Processo 5000129-77.2018.4.03.6107
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000129-77.2018.4.03.6107 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ANIBAL EMILIO MOCO HERNANDEZ ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON GRATAO - SP96670-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANIBAL EMILIO MOCO HERNANDEZ, nos autos de ação sob o procedimento comum, visando repetição de indébito tributário, relativo à incidência de IRPF sobre verbas decorrentes de reclamação trabalhista, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, e atualmente em fase de cumprimento de sentença. A r. sentença de ID 159281036 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condenado o exequente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor do débito apontado na exordial, observando-se, ainda, a gratuidade de justiça deferida. Consta o seguinte do decisum: “Vistos em sentença (tipo C – individualizada). Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2018, que já se encontra com 1.385 laudas, em se fazendo download do processo de forma completa, em pdf, pelo sistema PJe. O cumprimento foi iniciado pelo ID 4341910, com pedido de execução de R$ 12.567,67. Despacho de intimação da União no ID 9961352 - Pág. 1, em 10.08.2018. Impugnação da União (ID 11112780) com inúmeros pontos de crítica: prescrição, excesso de execução, descumprimento da decisão exequenda pelo exequente e aplicação de benefício fiscal que não se encontrava vigente na época da retenção do IR. Vista à exequente (ID 12495128), reiterando seus pontos de vista. Naquele momento, afirmou: “todos os documentos base para apuração da presente liquidação fora juntados integralmente aos autos digital, restando prejudicado a exequente trazer mais documentos a instruir a respectiva execução de sentença” (ID 12880559 - Pág. 9). O Juízo deu razão à executada, determinando o refazimento completo dos cálculos da parte autora, com apresentação de novos documentos. A decisão é extensa e indica com detalhes o necessário (ID 14333633). A parte autora apresentou novos valores e documentos, requerendo, agora, o importe de R$ 8.449,79 (ID 17282665). Dada vista à União, esta reiterou sua impugnação. O Juízo não aceitou as conclusões da parte autora, nos seguintes termos: “Em cumprimento à decisão ID 14333633, o exequente apresentou novo laudo pericial, com tabelas ilegíveis, todavia, deixou de apresentar os documentos do processo trabalhista que permitam identificar o período laboral a que se referem as verbas recebidas, ainda que o montante global pago tenha sido objeto de acordo judicial ou extrajudicial, e cópias das DIRPF dos anos a que as verbas trabalhistas são referidas ou documentos que comprovem os rendimentos recebidos em cada ano. Sem os documentos que permitam identificar qual parcela dos atrasados pertence a qual exercício, subsiste a impossibilidade de realização dos cálculos de acordo com o comando emergente da sentença definitiva. Deste modo, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer contábil. Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, eventual provocação do exequente. Publique-se. Intimem-se” (ID 30821522 - Pág. 1). Embargos de declaração do exequente.…
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