Processo 5000129-85.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000129-85.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000129-85.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ROHR MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. ROHR MAQUINAS LTDA   opôs embargos de declaração ( evento 16, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 5, que indeferiu o pedido liminar, alegando a existência de omissão. A autoridade impetrada apresentou contrarrazões ( evento 48, CONTRAZ1 ) afirmando inexistirem os vícios do art. 1022 do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos.  É o relatório. Passo a decidir. 1 - Dos embargos de declaração Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, sob o argumento de que não teria enfrentado a alegação de violação ao Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), internalizado pelo Decreto n.º 1.355/1994. Aduz que referido tratado, hierarquicamente superior à Portaria SDA/MAPA n.º 1.366/2025, exigiria a concessão de prazo razoável para adaptação a novos regulamentos fitossanitários, o que não teria sido observado no caso concreto. Afirma, ainda, que este Juízo deixou de se manifestar especificamente acerca da tese de que a mencionada Portaria violaria o Acordo SPS (OMC), em razão da ausência de período de transição ou prazo razoável de adaptação ao mercado internacional. Entretanto, a decisão proferida no evento 5 fundamentou o indeferimento do pedido liminar na incidência da Portaria SDA/MAPA n.º 1.366/2025, destacando que o embarque da mercadoria (26/09/2025) ocorreu após a entrada em vigor da norma, em 12/09/2025. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, com enfrentamento dos pontos aptos a infirmá-la. Com efeito, conforme consignado na decisão embargada, a Portaria SDA/MAPA n.º 1.366/2025 promoveu alteração relevante no procedimento de controle fitossanitário incidente sobre a importação de máquinas usadas, tornando-o mais rigoroso. Todavia, verifica-se que a mercadoria foi embarcada apenas em 26/09/2025, conforme se extrai do Bill of Lading (B/L n.º 1-1-2509-124 - evento 1, OUT9 ), momento em que a referida Portaria já se encontrava plenamente vigente, por ter entrado em vigor na data de sua publicação, em 12/09/2025. Assim, antes mesmo do envio da mercadoria ao Brasil, já incidia a exigência de que a limpeza e a desinfestação fossem realizadas no país de origem, incumbindo à impetrante observar tal requisito previamente ao embarque da máquina. Desse modo, ainda que a embargante sustente a necessidade de concessão de período de transição ou prazo razoável de adaptação, nos termos do Acordo SPS, verifica-se que, no caso concreto, houve tempo hábil para a realização do procedimento de desinfestação no exterior, providência que, todavia, não foi adotada. Ademais, observa-se que os requisitos fitossanitários aplicáveis à importação de maquinário usado já encontravam previsão no arcabouço normativo composto pelo Decreto n.º 24.114/1934, pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, internalizada pelo Decreto n.º 5.759/2006, pela Instrução Normativa n.º 14/2004 (posteriormente revogada pela Portaria SDA/MAPA n.º 1.366/2025), pela Portaria MAPA n.º 177/2021 e pela NIMF n.º…

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