Processo 5000129-89.2026.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000129-89.2026.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000129-89.2026.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARCO ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a taxa média de mercado aplicável como parâmetro de comparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa média aplicável ao contrato é a de crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 25.464 do Banco Central), pois o contrato representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não composição de dívidas de modalidades distintas. 3. A aplicação da taxa média para composição de dívidas (Série Temporal nº 25.465) exige a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas, o que não ocorre no caso. 4. A taxa contratada não supera significativamente a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado, deixando de configurar a abusividade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por  MARCO ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA  em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 16, OUT2 ): (...) Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), a parte autora alegou que a sentença se equivocou ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. Sustentou a necessidade de aplicação da taxa média para a composição de dívidas. Asseverou que o empréstimo serviço para a quitação de contrato anterior. Aduziu a necessidade de redistribuição do ônus da sucumbência.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados