Processo 5000129-91.2026.8.12.0035

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000129-91.2026.8.12.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Iguatemi
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000129-91.2026.8.12.0035/MS AUTOR : JOAO GENUINO TELES ADVOGADO(A) : JOABER DA SILVA (OAB MS022610) ADVOGADO(A) : FRANCIEVAL DA SILVA (OAB MS028640) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação com pedido liminar movida por JOAO GENUINO TELES  em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A parte autora alega que reside na Fazenda Rancho Branco nesta Comarca de Iguatemi e que depende do fornecimento de energia elétrica para o abastecimento de água e o desenvolvimento de atividades rurais de subsistência. Sustenta ter sofrido interrupções recorrentes no serviço, destacando episódio em que permaneceu cinco dias sem energia elétrica, situação que teria ocasionado falta de água, perda de alimentos, medicamentos e da produção leiteira, acarretando prejuízos ao sustento familiar. Decido. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou em evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), cumulativamente. Além disso, os efeitos da decisão não podem ser irreversíveis (§ 3º). No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada. O protocolo juntado aos autos apenas comprova reclamação administrativa acerca de interrupções no fornecimento de energia elétrica, não sendo suficiente, neste momento processual, para evidenciar falha na prestação do serviço ou omissão da requerida quanto à adoção das providências necessárias. Sendo assim, por ausência da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. No mais , tratando-se de demanda distribuída no Juizado Especial, aplicam-se os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade. Contudo, a realização de audiência de conciliação é obrigatória, pois faz parte o próprio procedimento conforme expressa previsão do artigo 16 da Lei 9.099/95. Destarte, cite-se a parte ré para a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, oportunidade até a qual poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou escrita, neste caso sendo protocolada até o término da audiência. Deverá constar também no mandado de citação a advertência de que não comparecendo à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95). Em conciliação, deverão as partes desde logo se manifestar a respeito das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, as correlacionando aos fatos que pretendem provar de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento.  Havendo pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), autoriza-se a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da audiência, devendo nessa oportunidade tratar a respeito de eventuais provas cuja produção repute necessária quanto ao pedido a si oposto. Advirto, inclusive, que se tratando de relação de consumo, o ônus da prova poderá ser invertido (art. 6º, VIII, do CDC), a critério do juízo, o que não exclui as regras de distribuição de ônus legais (art. 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC). Da mesma forma, restam as partes advertidas que os documentos que comprovem suas alegações devem acompanhar a…

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