Processo 5000130-11.2026.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000130-11.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILMAR TEODORO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MAXSUEL FREITAS PIMENTEL - ES31234 DECISÃO Silmar Teodoro Rodrigues ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. O autor, trabalhador rural em regime de economia familiar (parceiro agrícola), sustenta que o ano de 2024 foi marcado por lesões sucessivas nas mãos, suas principais ferramentas de trabalho. Relata que, em março de 2024, sofreu uma fratura no 5º dedo da mão direita e, em agosto do mesmo ano, fraturou o polegar da mão esquerda, o que inviabilizou o movimento de pinça e o exercício de sua atividade braçal habitual. Afirma que a incapacidade perdurou por praticamente todo o ano de 2024, período em que não teve as mãos plenamente funcionais para o labor no campo. Aduz que protocolou requerimento administrativo em 19/03/2024 (NB 648.514.901-9), indeferido por suposta "falta de qualidade de segurado". Em novo pedido (NB 716.325.408-4), a Autarquia negou o benefício sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa", ignorando a gravidade das fraturas sucessivas, embora o próprio INSS tenha reconhecido o primeiro período de afastamento em perícia anterior. Informa que, embora já tenha restabelecido sua capacidade e retornado ao trabalho, busca o reconhecimento do direito ao benefício durante o período de convalescença. Diante do exposto, o autor requer o reconhecimento do seu direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária pelo período de 2024, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes a este auxílio, compreendidos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/03/2024, e o final de 2024, data em que se deu a recuperação funcional. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 89740432. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 90030391), arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pela ausência de realização de perícia judicial prévia à citação; a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios e requisitos específicos previstos nos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir, em virtude da não comprovação de pedido de prorrogação do benefício cessado, com base nos entendimentos firmados nos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência dos requisitos legais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos Impugnação à contestação, Id. 90782962. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de…
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