Processo 5000130-14.2011.8.27.2742

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000130-14.2011.8.27.2742
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5000130-14.2011.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA AUGUSTA BENICIO ADVOGADO(A) : RAUL BASTOS DAMACENA (OAB DF032568) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se originalmente de Ação de Inventário, posteriormente convertida para o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados pelo falecimento de Artur Barbosa de Carvalho , ocorrido em 18/06/2011. No curso do processo, a questão sucessória restou definitivamente resolvida por meio da Sentença proferida no Evento 390 (mantida em grau recursal), a qual reconheceu a união estável entre a inventariante Maria Augusta Benício e o de cujus . Por não haver descendentes ou ascendentes, a companheira supérstite foi declarada a única herdeira da totalidade dos bens, com fulcro no art. 1.829, III, do Código Civil e na tese fixada pelo STF, afastando-se, em definitivo, os herdeiros colaterais da sucessão. O advogado Dr. Edmar Teixeira de Paula , outrora habilitado como terceiro interessado, teve o seu crédito de honorários advocatícios integralmente satisfeito via alvará judicial (Eventos 515 e 517), requerendo a sua exclusão do feito. A Fazenda Pública do Estado do Tocantins informou a ausência de interesse no feito, atestando a regularidade fiscal. A inventariante colacionou aos autos o Termo de Quitação do ITCMD nº 608/2024, comprovando o recolhimento do imposto no valor de R$ 43.642,77. Foram juntadas, ainda, as Certidões Negativas de Débitos nas esferas federal e municipal, bem como a negativa de débitos trabalhistas. Nos Eventos 497 e 579, a herdeira apresentou a Emenda Substitutiva às Últimas Declarações, arrolando a totalidade do acervo patrimonial atualizado (composto por imóveis urbanos, posses rurais, veículos, maquinários e saldos em contas bancárias e judiciais), requerendo a adjudicação integral dos bens para si. Apresentou as certidões atualizadas de inteiro teor e negativas de ônus dos imóveis urbanos (Matrículas 187, 741, 1424 e Transcrição 24/Matrícula 44) e esclareceu o cancelamento das matrículas rurais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou diligências pendentes. Considerando que a união estável foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado e que o falecido não deixou descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente ostenta a condição de herdeira universal (art. 1.829, III, do CC). A sistemática do Código de Processo Civil estabelece em seu art. 659, § 1º, c/c art. 665, que, sendo o herdeiro único e maior capaz, o juiz adjudicará os bens em seu favor, dispensando-se a partilha. Ademais, constata-se que a exigência do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 654 do CPC foi rigorosamente cumprida, havendo nos autos a prova da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e as respectivas certidões negativas de débitos fiscais. Desta forma, não havendo outros herdeiros, credores pendentes ou oposição da Fazenda Pública, a homologação das últimas declarações e a consequente adjudicação dos bens à herdeira única é a medida de rigor para o encerramento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659, § 1º, c/c art. 665, e art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença as Últimas Declarações e o plano de adjudicação apresentados nos Eventos 497 e 579 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, ADJUDICO a totalidade do acervo hereditário (100% dos bens,…

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