Processo 5000130-14.2015.8.24.0040

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000130-14.2015.8.24.0040
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000130-14.2015.8.24.0040/SC EXEQUENTE : ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO : FERNANDO ILIBIO LIMAS ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO 1.  Deferido o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, esta requereu o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de verba salarial. Ouvida, manifestou-se contrariamente a parte exequente. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, um rol de bens que não são passíveis de penhora, dentre os quais, destaca-se: Art. 833.  São impenhoráveis:  (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.  (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Neste sentido, da análise dos documentos juntados pelo executado, em especial aqueles do evento 216.2-3,  vê-se que, de fato, o valor bloqueado recaiu sobre a conta em que percebe seu salário, sendo o bloqueio efetivado no dia em que recebeu seus vencimentos. Assim, diante do caráter alimentar da verba, a parte executada logrou êxito em comprovar a origem dos valores constritos, motivo pelo qual lhe assiste razão. Demais disso, considerando-se que tal montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não esteja depositado na poupança, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. A respeito, aliás, colhe-se da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA EM CONTA POUPANÇA DA DEVEDORA. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL (ART. 833, IV, DO CPC/2015). MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC/2015). IMPENHORABILIDADE DA VERBA, AINDA QUE NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Segundo posição assente no Tribunal da Cidadania, "'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda'  (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (STJ, REsp 1.710.162/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13-03-2018).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046844-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). Logo, a liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe. Desse modo,  reconheço   a impenhorabilidade  do valor bloqueado via Sisbajud (evento 205), sendo impositiva a liberação dos valores bloqueados. 2. Expeça-se alvará  de transferência para a conta indicada no evento 216. 3. Quanto ao pedido de penhora de 10% sobre os vencimentos do(a) executado(a), entendo que também deve ser indeferido. Em que pese a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil 1 , tem-se entendido como possível a penhora de parcela…

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