Processo 5000130-14.2026.8.24.0077

TJSC • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000130-14.2026.8.24.0077
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000130-14.2026.8.24.0077/SC REQUERENTE : GREEN BARN FARM LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por GREEN BARN FARM LTDA em face de EDSON DOS SANTOS e JOSÉ VENÍCIO ALMEIDA DOS REIS , na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada dos semoventes do território do Estado de Santa Catarina ( evento 1, INIC1  e evento 17, DESPADEC1 ). Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial ( evento 53, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), noticiando fato superveniente consistente no sacrifício compulsório dos animais por determinação da autoridade sanitária, requerendo a conversão do pedido em rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, bem como o reconhecimento de comparecimento espontâneo do réu. Os autos vieram conclusos. Decido . 1. Do aditamento da petição inicial Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, independentemente de consentimento da parte adversa. No caso, verifica-se que a relação processual ainda não se perfectibilizou regularmente, diante das tentativas infrutíferas de citação ( evento 30, AR1  e evento 37, AR1 ), razão pela qual é cabível o aditamento promovido pela parte autora ( evento 53, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Ademais, o aditamento decorre de fato superveniente relevante, qual seja, o sacrifício dos animais determinados pela autoridade sanitária, situação que deve ser considerada no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC. Diante disso, RECEBO o aditamento da petição inicial, para que o feito passe a tramitar com os pedidos de natureza condenatória e desconstitutiva formulados pela parte autora. 2. Da perda do objeto da tutela anteriormente deferida A tutela de urgência deferida no evento 17, DESPADEC1 consistia na determinação de retirada dos semoventes da propriedade da autora. Contudo, os animais foram sacrificados por determinação da CIDASC, circunstância que torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer originalmente impostada. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da tutela provisória anteriormente concedida, por impossibilidade material de sua execução. 3. Do pedido de nova tutela de urgência Com o desaparecimento do objeto da tutela específica, a pretensão passa a se restringir à apuração de eventual responsabilidade civil e indenização por perdas e danos, o que demanda instrução probatória adequada. Nesse contexto, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de nova tutela de urgência, notadamente porque o dano alegado já se consumou e não há providência de natureza antecipatória apta a restaurar a situação anterior. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior deferimento da medida caso modificado o contexto fático-probatório da demanda. 4. Do alegado comparecimento espontâneo A parte autora sustenta que houve comparecimento espontâneo do réu Edson dos Santos , apto a suprir a ausência de citação. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação, desde que evidenciada sua…

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