Processo 5000130-19.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000130-19.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000130-19.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : LAIZ CAMILLY NUNES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB GO072121) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício salário-maternidade NB nº 2394859509, com DIB em 31/10/2025.  Narra a parte autora que requereu o benefício de salário-maternidade em 20/11/2025, em razão do nascimento da sua filha em 31/10/2025. Contudo, seu pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de  "perda da qualidade de segurada".  A parte autora aduz que a simples análise de seu CNIS evidencia a existência de vínculo na qualidade de segurada facultativa no período de 01/10/2025 a 31/10/2025, o qual abrange a data do fato gerador, consistente no parto de sua filha, ocorrido em 31/10/2025. Sustenta, assim, que se encontrava vinculada ao RGPS na referida data, afastando a alegação da parte ré quanto à inexistência de vínculo por ocasião do fato gerador do benefício. O INSS apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a autora efetuou apenas um recolhimento, relativo à competência 10/2025, correspondente ao mês do parto. Argumenta que o recolhimento realizado na qualidade de segurada facultativa às vésperas do evento não é apto a lhe conferir a qualidade de segurada na data do fato gerador. No tocante à filiação e à consequente aquisição da qualidade de segurada facultativa, invoca as disposições do Decreto nº 3.048/99. Defende, por fim, a regularidade do indeferimento administrativo e requer a improcedência dos pedidos. Em sede de  evento 19, REPLICA2 , a parte autora aduz que se encontrava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, ao argumento de que o parto de sua filha (fato gerador) ocorreu em 31/10/2025. Sustenta que a simples análise do CNIS é suficiente para demonstrar que o vínculo na condição de segurada facultativa perdurou no período de 01/10/2025 a 31/10/2025, abrangendo, portanto, a data do evento. Defende, assim, que sua qualidade de segurada resta devidamente comprovada, uma vez que efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS, como contribuinte facultativa, na competência correspondente ao fato gerador, qual seja, de 01/10/2025 a 31/10/2025, conforme registro constante no CNIS. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora na data do fato gerador e à regularidade do recolhimento como contribuinte facultativo realizado na competência 10/2025. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelecia carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. No caso em tela, restou devidamente comprovado o fato gerador do benefício através da certidão de nascimento juntada ( evento 1, CERTNASC7 ), que atesta o nascimento da filhoa da autora em 31/10/2025. O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses para o salário-maternidade. Contudo, tal decisão não suprime a necessidade de existência da qualidade de segurada ao tempo do parto. No caso em exame, ao se proceder à análise do Cadastro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados