Processo 5000130-22.2026.8.13.0141
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000130-22.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Nota Promissória] AUTOR: DOUGLAS CRISTIANO PEREIRA MARTINS RÉU: MARIA DO CARMO PEREIRA MACIEL RIBEIRO DECISÃO Vistos etc… 1 - Cuida-se de execução de título extrajudicial deflagrada por Douglas Cristiano Pereira Martins em desfavor de Maria do Carmo Pereira Maciel Ribeiro, consubstanciada em nota promissória emitida pela executada em 05 de setembro de 2024, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, atualizada até a data do ajuizamento, em 26 de janeiro de 2026, perfaz o montante de R$ 12.381,58 (doze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de atualização de débito de Id’s nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a citação da executada para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, nos termos do despacho inicial (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX), o mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça, que procedeu a citação da Sra. Maria do Carmo Pereira Maciel Ribeiro em 05 de fevereiro de 2026. Não tendo havido pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça diligenciou até a residência da executada, certificando não haver localizado bens passíveis de penhora, conforme certidão lavrada em 12 de fevereiro de 2026 (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente representada por Advogado constituído, a executada apresentou tempestiva impugnação à execução (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede de preliminar, a existência de conexão entre a presente execução e o processo nº 5000129-37.2026.8.13.0141, também em trâmite perante o Juizado Especial desta Comarca, fundado em nota promissória distinta, mas envolvendo as mesmas partes. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que não houve pactuação de juros remuneratórios entre as partes, razão pela qual postula a exclusão dos juros de 1% ao mês aplicados na planilha de atualização do débito. Argui, ainda, o pagamento integral da dívida, juntando comprovantes de transferências bancárias nos Id’s n.ºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como requer a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou réplica no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual nega a existência de conexão entre as demandas, afirmando tratar-se de títulos executivos autônomos, e sustenta que os valores transferidos pela executada referem-se a outra dívida, não havendo quitação do título executado nestes autos. DECIDO. 2 – A preliminar de conexão arguida pela executada não merece acolhimento. A executada postula a reunião da presente execução com o processo nº 5000129-37.2026.8.13.0141, também em trâmite perante este Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que ambas as ações são lastreadas em notas promissórias emitidas no contexto de empréstimos entre as mesmas partes. Ocorre que a simples identidade de partes e a semelhança quanto à natureza dos títulos executivos são insuficientes para configurar a conexão processual que autorize a reunião dos feitos. A presente execução lastreia-se em nota promissória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitida pela executada em 05 de setembro de 2024, cujo…
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