Processo 5000130-43.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000130-43.2025.4.03.6325 AUTOR: MARCOS VINICIUS JERONIMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA BISSOLI - SP426151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei n.º 8.213/91. Para tanto, formulou requerimento administrativo, NB 25/208.829.300-5, DER em 31/10/2023, indeferido por perda da qualidade de segurado do preso (pág. 82, Id 353899187). Até a edição da Medida Provisória n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846/19, era necessária a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do recluso, b) recolhimento à prisão e manutenção da condição de recluso, c) qualidade de dependente e d) baixa renda (art. 201, IV, Constituição Federal). A partir de 18/01/2019 passou a ser exigida a carência de vinte e quatro contribuições mensais (art. 25, IV, Lei n.º 8.213/91). A declaração para fins de auxílio reclusão n.º 398/2023 e a certidão de recolhimento prisional emitida em 11/11/2025 (pág. 4, Id 353899187; Id 564359980) documentam a prisão a partir de 21/02/2023. O instituidor do auxílio-reclusão foi segurado obrigatório da previdência social (contribuinte individual) até 31/05/2019 (Id 353899187) e, antes que perdesse essa qualidade, foi preso, permanecendo no regime fechado até 30/11/2022, e novamente preso em 21/02/2023. O período de graça não pode ser computado durante a privação da liberdade do segurado, uma vez que não há possibilidade total de exercer atividade laborativa nesse período. Além disso, o artigo 15, IV, da Lei n.º 8.213/91 garante-lhe a manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses após o livramento. Quando da primeira prisão, ocorrida em 31/05/2019, o recluso tinha qualidade de segurado. Com a progressão ao regime semiaberto em 01/12/2022, passou a incidir a regra prevista no artigo 15, IV, da Lei n.º 8.213/91, de modo que, na data do novo encarceramento (21/02/2023), ainda havia qualidade de segurado. A carência está comprovada tendo em vista o histórico contributivo constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que revela mais de 24 (vinte e quatro) contribuições sem perda da qualidade de segurado (págs. 14/15, Id 353899187). O critério de baixa renda está atendido diante da situação de desemprego do instituidor, que não ostenta recolhimentos no CNIS desde 2019. A certidão de nascimento demonstra que o autor tinha qualidade de dependente ao tempo da prisão, na condição de filho menor de 21 anos (pág. 9). Assim, o autor faz jus ao benefício pleiteado desde a data da entrada do requerimento – DER (31/10/2023), com duração até os 21 (vinte e um) anos de idade (03/02/2025), quando o benefício deve ser cessado (arts. 77, § 2.º, II, e 80, Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-reclusão à parte autora com data do início do benefício – DIB em 31/10/2023 e data da cessação do benefício – DCB em 03/02/2025, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com…
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