Processo 5000130-49.2023.8.13.0069

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000130-49.2023.8.13.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Bicas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000130-49.2023.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MARCIA SILVA DA LUZ BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, sustentando a ilegalidade da inclusão das tarifas TUST, TUSD, encargos setoriais e perdas de energia na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O processo ficou suspenso em razão do IRDR 0440853-56.2017.8.13.0000. Levantada a suspensão, o Estado apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos, com fundamento no Tema Repetitivo 986 do STJ, que consolidou ser devida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Sem questões preliminares a serem decididas, passo, de imediato, à análise do mérito da causa. A discussão trazida aos autos refere-se à inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), encargos setoriais e perdas de energia na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Ocorre que a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 986, fixou a seguinte tese vinculante: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ, Tema 986 – Precedente qualificado) Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, vinculando não apenas os juízes de primeiro grau, mas todos os tribunais do país. A Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, mantendo até 27/03/2017 as decisões liminares favoráveis aos consumidores, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo. Transcrevo: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em…

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