Processo 5000130-54.2018.8.21.0052
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000130-54.2018.8.21.0052/RS AUTOR : LOARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LOARDO SANTOS DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Na inicial, a parte autora alegou que, em razão de problemas de saúde decorrentes de fratura no braço direito ocasionada por acidente de trânsito, bem como de outras patologias de natureza ortopédica e traumatológica, foi-lhe concedido benefício previdenciário, posteriormente cessado em 14/04/2018. Sustentou, contudo, a persistência de sua incapacidade laborativa, razão pela qual postulou o restabelecimento do auxílio-doença ( evento 3, PROCJUDIC1, pág. 2/5 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 3, PROCJUDIC2, pág. 21/22 ). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica judicial e a citação do INSS, consignando-se a suspensão do prazo para apresentação de contestação até a juntada do laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC2, pág. 28 ). Sobreveio o laudo pericial ( evento 55, PRECATORIA2, pág. 240/242 ). Intimada, a parte autora impugnou a prova técnica e requereu a realização de perícia complementar por médico especialista em Fisiatria ( evento 55, PET1 ). Brevemente relatado, decido. Do pedido de perícia complementar por médico fisiatra Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou de perícia complementar somente se justifica quando o laudo apresentado for insuficiente, contraditório ou incapaz de esclarecer adequadamente os fatos controvertidos, o que não se verifica no caso. A controvérsia diz respeito à existência de incapacidade laboral decorrente de sequelas ortopédicas e traumatológicas, razão pela qual foi determinada a realização de perícia por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, profissional cuja área de atuação guarda relação direta com as patologias alegadas. O laudo pericial mostrou-se suficiente, fundamentado e conclusivo. O perito realizou exame físico detalhado, analisou a documentação médica apresentada e concluiu que as fraturas encontram-se consolidadas, sem limitação funcional relevante ou redução da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas pelo autor ( evento 55, PRECATORIA2, pág. 240/242 ). A simples discordância da parte com as conclusões do perito judicial ou a existência de entendimento diverso por médicos assistentes não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia, especialmente quando inexistem indícios de vício técnico, omissão ou insuficiência na prova produzida. Dessa forma, considerando que o laudo elaborado é apto a esclarecer a questão controvertida, INDEFIRO o pedido de realização de perícia complementar por médico fisiatra. Do prosseguimento do feito Procedi à exclusão do Ministério Público do feito, diante da manifestação do evento 15, PROMOÇÃO1 . Em prosseguimento, considerando que o prazo para apresentação de contestação pelo INSS permaneceu suspenso até a juntada do laudo pericial, agendei a intimação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Contestado o feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos os autos. Intimações agendadas.
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