Processo 5000130-62.2025.4.02.5002
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000130-62.2025.4.02.5002/ES APELANTE : CRISTIANO TEIXEIRA DE MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : STANISLAW FABIANI DUDA (OAB ES039726) ADVOGADO(A) : MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO TEIXEIRA DE MOURA , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETO N.º 11.615/2023. CERTIFICADO DE REGISTRO. CRAF. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO, objetivando a manutenção da validade dos certificados de registro de arma de fogo (CRAF) expedidos sob a égide do Decreto n.º 9.845/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante à manutenção do prazo de validade de dez anos dos certificados de registro de colecionador, atirador esportivo e caçadores (CAC) e de arma de fogo (CRAF), expedidos sob a égide do Decreto n.º 9.846/19 e do Decreto n.º 9.847/19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADI 6139, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo de uso restrito deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. 4. Para a obtenção do registro e apostilamento de arma de fogo de uso restrito não é suficiente ter obtido anterior deferimento para aquisição do armamento, devendo ser comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, vigente ao tempo da apreciação do requerimento pelo órgão administrativo, em observância ao princípio tempus regit actum . 5. O Decreto n.º 11.615/2023, trouxe alterações legislativas no âmbito do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, tornando mais restritas as regras para registro, posse e porte de armas de fogo e, trazendo as seguintes previsões quanto aos prazos de validade dos CRs e CRAFs. 6. A redução do prazo de validade dos registros de dez para três anos pelo Decreto n.º 11.615/2023 e pela Portaria Colog/C Ex n.º 166/2023 também não afronta os princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, pois não há garantia perene quanto ao prazo de validade dos referidos atos administrativos, por se tratarem de autorizações administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. Tese de julgamento: " 1 . A redução do prazo de validade dos registros de dez para três anos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria Colog/C Ex nº 166/2023 não afronta os princípios da irretroatividade das leis, da segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, pois não há garantia perene quanto ao prazo de validade dos referidos atos administrativos, por se tratarem de autorizações administrativas." Em suas razões recursais (evento 24), sustenta violação ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 84, IV,…
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