Processo 5000130-84.2008.8.21.0026
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000130-84.2008.8.21.0026/RS EXEQUENTE : GERSON SAMPAIO ADVOGADO(A) : ISOLDE ELITA CONRAD SAMPAIO (OAB RS029884) EXEQUENTE : ISOLDE ELITA CONRAD SAMPAIO ADVOGADO(A) : ISOLDE ELITA CONRAD SAMPAIO (OAB RS029884) EXECUTADO : UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a persistente controvérsia acerca do saldo devedor remanescente neste cumprimento de sentença, que se arrasta por longo período, notadamente após a remessa dos autos à Contadoria Judicial e as subsequentes impugnações das partes. A divergência reside em valores expressivos, com a parte exequente apontando um débito de R$ 419.851,21 (evento 84.1 ), a instituição financeira executada defendendo um saldo de R$ 36.213,82 (evento 86.1 ), e a Contadoria Judicial apurando o montante de R$ 254.901,90 (evento 95.2 ). A resolução da controvérsia exige a análise pormenorizada dos critérios de cálculo aplicáveis, estabelecendo-se, de forma definitiva, os parâmetros para a apuração do valor devido, a fim de viabilizar a satisfação do crédito e a extinção do feito. I. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Do Ponto de Partida do Cálculo e da Coisa Julgada A primeira questão a ser assentada diz respeito ao ponto de partida para a atualização do débito. As partes, em suas mais recentes manifestações (eventos 84.1 , 86.1 , 91.1 , 102.1 e 103.1 ), convergem no entendimento de que o cálculo não deve ser refeito desde sua origem, mas sim atualizado a partir do valor já homologado em decisão pretérita, sobre a qual operou a preclusão. Assiste razão às partes. Conforme se verifica dos autos, a decisão proferida no evento 3.13, fl. 13 , homologou o cálculo que apurou como devido o montante de R$ 139.023,22, posicionado em 10/09/2012 (evento 3.9, fl. 14 ). Este valor constitui o marco inicial para toda e qualquer atualização subsequente, sendo vedada a rediscussão dos critérios que levaram a ele ou o recálculo integral da dívida desde sua origem, sob pena de violação à coisa julgada e ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (iniciados no evento 74.1 ) partiram de valores históricos do ano de 1998, refazendo todo o percurso contábil da dívida. Embora seja um procedimento técnico detalhado, ele se afasta do comando judicial que consolidou a dívida em um valor específico em 2012. Portanto, qualquer novo cálculo deverá, impreterivelmente, partir da quantia de R$ 139.023,22 em 10/09/2012 ( 3.9, fl. 14 ). 2) Da Capitalização dos Juros Moratórios A instituição financeira executada se insurge contra a aplicação de juros capitalizados anualmente, defendendo a incidência de juros simples. A Contadoria Judicial, em sua informação no evento 95.1 , esclareceu que "o cálculo homologado pelo juízo (evento 3.9, fl. 14 e evento 3.13, fl. 13 ) possui juros capitalizados anualmente. Não cabe a esta serventia alterar os critérios do cálculo homologado". A conclusão da Contadoria está correta. A forma de incidência dos juros (simples ou composta) é matéria afeta ao mérito do título executivo. Se a decisão que homologou o cálculo inicial, já transitada em julgado, estabeleceu ou acolheu a capitalização anual dos juros de mora, tal critério se tornou imutável nesta fase processual. A tentativa do executado de alterar a forma de cálculo para juros lineares representa indevida tentativa de modificar o título…
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