Processo 5000130-90.2021.8.08.0026

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000130-90.2021.8.08.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000130-90.2021.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADIVANI COSTA XAVIER APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 500013090.2021.8.08.0026 APELANTE: ADIVANI COSTA XAVIER APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERCENTUAL APLICÁVEL À DEBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR COM 50% DE INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. SÚMULA 474/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CUPOM FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de diferença de indenização do Seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$1.687,50, e julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas médicas. 2. Recurso sustenta que o percentual indenizatório deve ser de 35% (50% dos 70% para perda de membro inferior) e que o cupom fiscal, mesmo sem identificação, comprova as despesas médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir o percentual de indenização aplicável a debilidade permanente parcial de membro inferior com 50% de incapacidade, à luz da tabela anexa à Lei n. 6.194/74; (ii) determinar se cupom fiscal sem identificação do consumidor constitui prova suficiente para o reembolso de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por invalidez permanente parcial é paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme Súmula 474/STJ, devendo aplicar-se o percentual específico previsto na tabela legal para o tipo de lesão comprovada, vedada interpretação extensiva. 5. O laudo pericial atestou perda de mobilidade de tornozelo (25% na tabela), e não perda de membro inferior (70%). A incapacidade de 50% sobre 25% resultaria em 12,5%, mas a sentença já aplicou integralmente os 25%, de forma mais benéfica ao autor. 6. O cupom fiscal sem identificação do consumidor, sem qualquer liame com o autor ou com tratamento específico decorrente do acidente, não atende ao ônus probatório do art. 373, I, CPC, nem preenche a exigência do art. 5º, §4º, da Lei n. 6.194/74. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 2%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A indenização do Seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve ser calculada com base no percentual específico previsto na tabela anexa à Lei n. 6.194/74 para o tipo de lesão comprovada, não sendo admissível a aplicação de percentual correspondente a lesão diversa, ainda que com incapacidade superior. 2. O cupom fiscal de farmácia sem identificação do consumidor, desacompanhado de outros elementos que comprovem o nexo causal com o acidente, é insuficiente para autorizar o reembolso de despesas médicas.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/74, arts. 3º e 5º, §4º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ e TJES.…

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