Processo 5000130-90.2026.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000130-90.2026.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000130-90.2026.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS GEAN RODRIGUES DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/1030-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS GEAN RODRIGUES DUARTE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora narrou, em síntese, a manutenção indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito após a quitação de acordo referente ao contrato de n° 2138800110074530890, instruindo a exordial com documentos comprobatórios, incluindo o extrato de transação de ID XXX.XXX.XXX-XX e o extrato do Serasa de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após a regular tramitação inicial e a realização da triagem pela secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora protocolou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual manifestou, de forma expressa e inequívoca, o seu pedido de desistência da presente demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase em que a manifestação de vontade da parte autora possui o condão de encerrar a relação processual sem a necessidade de incursão no mérito da causa. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação é causa autônoma de extinção do processo, regida por princípios de informalidade e celeridade. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, por intermédio de procurador com poderes específicos para desistir (ID XXX.XXX.XXX-XX), postulou a desistência da ação por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Importa ressaltar que, diversamente do rito comum previsto no Código de Processo Civil, o microssistema da Lei nº 9.099/95 possui regramento peculiar quanto à necessidade de anuência da parte adversa. De acordo com o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), "a desistência da ação, mesmo após a citação e antes da sentença, independe da anuência do réu". Tal entendimento reforça a autonomia da vontade do autor no rito sumaríssimo, privilegiando a economia processual e a desburocratização do acesso à justiça, impedindo que o processo prossiga contra a vontade daquele que o inaugurou, independentemente de eventual contestação ou citação da parte ré. O artigo 51, inciso VIII, da Lei nº 9.099/95, estabelece de forma clara que o processo será extinto quando o autor desistir da ação. Não havendo qualquer vício na manifestação de vontade apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, e considerando que a desistência é ato unilateral que põe fim à fase cognitiva sem resolução de mérito, a homologação do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, a pretensão de encerramento prematuro do feito encontra pleno amparo legal e normativo, restando prejudicada qualquer análise acerca do direito material invocado na exordial ou do pedido de tutela de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a manifestação de vontade da parte…

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