Processo 5000130-90.2026.8.13.0280
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5000130-90.2026.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: MARIANA MOURA SENA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VICTOR HUGO CAMILO, OAB nº SP475726, ENRICO MARQUESINI REIGOTA, OAB nº SP465916 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos moras, ajuizado por MARIANA MOURA SENA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, dessa forma, por estarem presentes os requisitos do art. 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito. Dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099, de 1995: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Noutra banda, estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Dessa forma, em razão de sua inércia quanto ao comparecimento a audiência de conciliação e juntada de contestação no presente feito, deve ser aplicada a pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95 e art.344 do CPC. Entretanto, importante frisar que a revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. Existindo a coerência entre as circunstâncias descritas na inicial e as provas produzidas, tem-se como presumida a veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por isso só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. Ressalto que a questão ora em exame encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2o da norma consumerista, ao passo em que o requerido se amolda à definição de fornecedor apontada no art. 3o do mesmo diploma legal, tendo dever de prestar os seus serviços de forma adequada. Nesse cenário, estabelece o art. 14, caput, e § 3o do CDC que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”(caput), somente sendo exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§3o). A requerente narrou que perdeu o acesso à conta do Facebook URL https://www.facebook.com/profile.php?id=100080681145757 devido a invasão de hackers com alteração indevida de senha, e-mail e telefone de acesso, perdendo completamente o controle do perfil. Afirma que passou a receber apenas notificações automáticas informando alterações de credenciais, sem que a plataforma tenha adotado medidas efetivas para solucionar o problema…
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