Processo 5000130-93.2025.8.24.0062

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000130-93.2025.8.24.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000130-93.2025.8.24.0062/SC AUTOR : UILIAN RODRIGO DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA (OAB SC055113) RÉU : DAVID WILLIAN DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA GUESSER DE SOUZA (OAB SC027881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  UILIAN RODRIGO DA SILVA MORAES  contra DAVID WILLIAN DA SILVA , aduzindo, em síntese que trafegava com seu veículo pela Rua João Zunino Neto, no Centro de São João Batista, quando, ao realizar manobra para ingressar em posto de combustíveis, foi atingido por motocicleta conduzida pelo réu, o qual teria invadido sua preferencial de forma imprudente, ocasionando colisão que resultou em danos materiais em seu automóvel, motivo pelo qual pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos suportados [ evento 1, DOC1 ]. Recebida a petição inicial houve a concessão da gratuidade da justiça e nomeado defensor dativo ao autor, assim como determinada a citação [ evento 7, DOC1 ]. Citada [ evento 33, DOC1 ], a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo sinistro, sustentando que trafegava pela via preferencial e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ao atravessar a via para ingressar no posto de combustíveis, interceptando sua trajetória [ evento 34, DOC1 ]. No mesmo ato, formulou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de danos materiais e de lucros cessantes, ao argumento de que também sofreu prejuízos em decorrência do acidente [ evento 35, DOC1 ]. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora, na qualidade de reconvinda, impugnou as alegações da contestação, sustentando que o réu trafegava em velocidade incompatível com a via e que já se encontrava em fase final de ingresso no posto de combustíveis no momento da colisão, reiterando o pedido de procedência da ação [ evento 45, DOC1 ]. De igual modo, o autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo reconvinte, inclusive com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e aos alegados danos materiais e lucros cessantes [ evento 46, DOC1 ]. Por sua vez, o réu/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção, reiterando a tese de culpa exclusiva do reconvindo pelo acidente e pugnando pela procedência dos pedidos reconvencionais [ evento 54, DOC1 ]. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo. Questões processuais pendentes [art. 357, I, CPC] Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas. Analiso as preliminares arguidas pelo autor/reconvindo, notadamente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/reconvinte, consistente na alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte, cumpre salientar que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do…

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