Processo 5000131-14.2026.8.25.0063

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000131-14.2026.8.25.0063
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000131-14.2026.8.25.0063/SE AUTOR : JORGE FELIX DA CRUZ ADVOGADO(A) : SABRINA CONCEIÇÃO DE JESUS MENEZES (OAB SE009218) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE FELIX DA CRUZ em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Na petição inicial, o autor alega ter adquirido um guarda-roupa na loja física da empresa demandada no dia 27/04/2026, pelo montante de R$ 2.815,56 (dois mil oitocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), o qual foi parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 234,63 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos). A parte autora narra que o produto não foi entregue no prazo estipulado de 12 (doze) dias e que, ao buscar a loja para o cancelamento, teve os documentos da compra retidos sob a promessa de distrato, vindo a ser surpreendida posteriormente com a informação de que a compra permanecia ativa e de que as cobranças continuariam. Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das parcelas e para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. Pois bem. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicado subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9099/95, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". A tutela antecipada, apesar de cabível em sede de Juizado Especial, deve ser concedida apenas em “casos especialíssimos”, conforme estabelece o art. 10, §6º, da Resolução nº 002/05 do TJ/SE. Convém salientar que a apreciação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária somente deve ser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. Em sede de cognição sumária, peculiar a esta fase embrionária do rito processual, constato que os documentos até então carreados aos autos não se revelam suficientes para formar o livre convencimento deste juízo quanto à probabilidade do direito invocado. A despeito da juntada dos carnês de pagamento que evidenciam o vínculo e os valores negociados, as alegações autorais demandam a instauração do indispensável contraditório para a melhor elucidação dos contornos fáticos da lide. As questões atinentes aos trâmites de cancelamento da compra, à suposta retenção de documentos e à recusa ou falha na entrega do bem pela parte ré requerem esclarecimentos adicionais. Desse modo, afigura-se prudente e razoável aguardar a manifestação da parte demandada para uma análise mais segura, robusta e pautada no contraditório do pleito liminar. Além disso, o referido provimento pode ser buscado em todas as fases do processo; e, assim, nada obsta que, se comprovados os requisitos, venha a autora a reiterar o seu pedido.  Em sendo assim, entendo que, em sede de cognição não exauriente, revela-se temerário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual deixo para analisar a tutela após a manifestação da parte contrária. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação já aprazada. Cite-se. Intimem-se.

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