Processo 5000131-31.2003.8.21.0063

TJRS • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000131-31.2003.8.21.0063
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000131-31.2003.8.21.0063/RS EXEQUENTE : NILVA PORTO ADVOGADO(A) : VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO PORTO VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) EXEQUENTE : LUCIANA PORTO VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) EXEQUENTE : ANGELITA PORTO VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título judicial em curso perante este juízo. No evento 334, TERMOPENH1 , foi juntado o Termo de Penhora lavrado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão, nos autos da ação de consignação em pagamento nº 5007981-47.2022.8.21.0039, em cumprimento a despacho oriundo deste juízo. Consta do referido termo que foi penhorada a porcentagem do arroz que o executado Ricardo Gutterres Marimon (CPF XXX.XXX.XXX-XX) pleiteia naquele processo, com inserção da seguinte cláusula: "ficando a encargo dos exequentes o carregamento ou a alienação do produto" . O advogado dos exequentes, protocolou petição no evento 352, PET1 , por meio da qual requer: (i) o reconhecimento de que a cláusula constante do termo de penhora não vincula a presente execução nem pode impor encargos à exequente; (ii) o afastamento expresso de qualquer obrigação de carregamento, armazenamento ou alienação do produto atribuída à exequente; (iii) a definição, por este juízo, da forma de expropriação do bem penhorado; (iv) a conversão da constrição em dinheiro, nos termos do art. 879 do CPC; e (v) a expedição de comunicação ao juízo da ação nº 5007981-47.2022.8.21.0039, para ciência da deliberação e adequação do cumprimento da penhora. É o sucinto relatório. Decido. Da natureza da penhora no rosto dos autos e dos limites funcionais do juízo cooperante A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui modalidade de cooperação jurisdicional pela qual o juízo cooperante (deprecado) registra formalmente a constrição nos autos do processo em que o executado figura como parte, sem que haja deslocamento da competência para a condução da execução. Por sua própria natureza, o ato do juízo cooperante é estritamente instrumental: limita-se a materializar a constrição determinada pelo juízo deprecante, não lhe sendo dado disciplinar a extensão, a forma ou o modo de expropriação do bem — matérias que são de competência exclusiva do juízo da execução. Ao inserir no Termo de Penhora cláusula atribuindo à exequente o encargo de carregamento ou alienação do produto penhorado, o juízo da 3ª Vara Cível de Viamão extrapolou os limites funcionais do ato de cooperação, porquanto: (a) criou obrigação a terceiro — a exequente — que não integra a ação de consignação em pagamento nº 5007981-47.2022.8.21.0039; (b) adentrou a fase expropriatória, afeta à competência deste juízo; e (c) agiu sem autorização do juízo deprecante para tanto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL.  PENHORA  NO  ROSTO  DOS  AUTOS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em pedido de alvará judicial, declinou da competência para apreciar a impenhorabilidade suscitada pelos autores, determinando a desvinculação do valor de R$ 9.019,07 da conta judicial do inventário e sua vinculação ao juízo da  penhora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma…

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