Processo 5000131-31.2013.8.27.2741
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000131-31.2013.8.27.2741/TO RÉU : OLAVO JULIO MACEDO ADVOGADO(A) : MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) ADVOGADO(A) : KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) RÉU : JOSÉ NETO PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : BIANCA BERNARDES (OAB TO012649) ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS FERREIRA (OAB TO004810) RÉU : JOSÉ MAURÍCIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB BA023325) RÉU : ALEKSON SARAIVA ALVES ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) ADVOGADO(A) : RIQUELME CARNEIRO ARAÚJO (OAB TO013230) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de OLAVO JÚLIO MACEDO, ALEKSON SARAIVA ALVES , JOSÉ NUNES LIMA, JOSÉ NETO PEREIRA DE AGUIAR , FÁTIMA ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ MAURÍCIO BISPO DOS SANTOS , imputando-lhes, em síntese, a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e, quanto ao acusado OLAVO JÚLIO MACEDO, também o delito de falsidade ideológica previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2007 e 2008, no âmbito da Prefeitura Municipal de Piraquê/TO, mediante esquema fraudulento relacionado à contratação de empréstimos consignados junto ao Banco Matone S/A, utilizando-se contracheques ideologicamente falsos e inclusão de pessoas sem vínculo funcional com a municipalidade, resultando em prejuízo ao erário. A denúncia foi inicialmente oferecida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em razão do foro por prerrogativa de função do então Prefeito OLAVO JÚLIO MACEDO. Após o encerramento do mandato eletivo, houve declínio de competência para este Juízo, sendo a denúncia ratificada pelo Ministério Público em primeiro grau e recebida em 07/07/2013. No curso da ação penal, foram reconhecidas extinções parciais de punibilidade quanto aos delitos dos arts. 288 do Código Penal e 89 da Lei n.º 8.666/93, bem como em relação a alguns corréus, remanescendo a persecução penal pelos delitos ora analisados. Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cassimiro Bezerra Costa, Flávia Moreira Dias e Paulo Alves da Silva, além do interrogatório do acusado OLAVO JÚLIO MACEDO. Os corréus ALEKSON SARAIVA ALVES , JOSÉ NUNES LIMA, JOSÉ NETO PEREIRA DE AGUIAR e FÁTIMA ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA exerceram o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelos delitos remanescentes, com fixação de valor mínimo para reparação do dano. As defesas suscitaram, em síntese: a) prescrição da pretensão punitiva; b) ausência de dolo; c) insuficiência probatória; d) inexistência de dano efetivo ao erário; e) atipicidade da conduta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as teses defensivas de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. O referido delito possui pena máxima abstrata de 12 (doze) anos de reclusão, atraindo prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 07/07/2013, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Ainda não transcorreu, portanto, o lapso prescricional necessário à extinção da…
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