Processo 5000131-47.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000131-47.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CRISTIANE PENHA ROQUE ADVOGADO(A) : BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DER em 20/05/2024. Compulsando os autos, verifica-se que, à época do requerimento administrativo, o núcleo familiar inscrito no CadÚnico era composto exclusivamente pela parte autora. A partir dessa informação, a avaliação social administrativa, ao considerá-la como única integrante do grupo familiar, reconheceu o preenchimento do requisito de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo ( evento 1, PROCADM9 , fl. 64): Nessas circunstâncias, em tese, o caso poderia subsumir-se à tese firmada no Tema 187 da TNU, o que tornaria desnecessária a realização de estudo social em juízo. Ocorre que, com a juntada de CadÚnico atualizado, a parte autora passou a indicar a existência de mais um integrante no núcleo familiar ( evento 43, ANEXO2 ): Com efeito, tal circunstância afasta a incidência do referido Tema, sobretudo porque a avaliação social administrativa foi realizada com base em composição familiar diversa, considerando apenas um integrante. Assim, em atendimento à manifestação do MPF (evento 49.1 ), e para fins de confirmação do atendimento aos critérios sociais previstos na Lei 8.742/93, mormente aqueles do art. 20 e 20-B destacados abaixo, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas , conforme a seguir,: 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já, caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente , a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias , ficando desde já ciente que não será de responsabilidade do assistente social/oficial de justiça perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12); Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos); Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa assistencial (como Bolsa Família) ou pensão alimentícia. Tratando-se de renda variável, informar frequência e média mensal do último ano; Caso pretenda ampliação do limite de renda mensal familiar per capita (§ 11 e § 11-A), e para comprovar a existência de outros elementos probatórios da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, faculta-se demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar mediante declaração e juntada de comprovantes de gastos com (art. 20-B, III): - médicos/ tratamentos de saúde; - medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde); - serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social); - fraldas; - alimentos especiais. Ainda, para proporcionar cumprimento de verificação, pelo Juízo, para confirmação das informações acima , informar ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar localização, bem como número de…
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