Processo 5000131-71.2026.8.13.0540
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000131-71.2026.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: GERALDO NETO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por GERALDO NETO BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. É o caso de emenda da inicial. Comprovante de residência: Perlustrando os autos, verifico que o comprovante de residência apresentado pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora, não identificando nenhum parentesco ou qualquer outra relação apta a demonstrar que guarnece residência neste local. Logo, necessária a juntada de comprovante idôneo, em nome próprio, e recente (máximo 30 dias). Justiça gratuita: A Gratuidade de Justiça somente será concedida àqueles que comprovarem a escassez de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica, visto que o benefício da gratuidade não é amplo e irrestrito. Como já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. MÉDICO. VOTO VENCIDO. O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. Presume-se que o médico, profissão das mais bem respeitadas e remuneradas da sociedade, tem condições de arcar com as despesas ordinárias de um feito judicial sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família (TJMG, Ap. Cível Agravo de Instrumento nº 1.0596.09.057646-0/001, Relator Desembargador Cabral da Silva, DJE 29/01/2010).Ora, a Lei 1.060 de 1950 não pode ser aplicada de forma indiscriminada, "a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo" (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0024.09.632905-7/001, Relator Desembargador Otávio Portes, DJE 29/01/2010). Na espécie, aliás, constato que a parte autora não juntou qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência. Considerando, portanto, as especificidades do caso, determino a intimação da autora para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Tais como:A juntada de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2024 ou a declaração de isenção; Cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho ou comprovante de renda mensal, próprio; Os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade; Certidões de propriedade de imóveis e veículos automotores; Cópia das últimas 03 (três) faturas de seu cartão de crédito; E outros documentos que entender pertinentes para a prova de suas alegações, sob pena de denegação do benefício. Caso a parte não tenha os documentos apontados acima ou alguns deles, deverá firmar declaração, sob sua responsabilidade civil,…
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