Processo 5000131-73.2026.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000131-73.2026.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000131-73.2026.8.24.0020/SC APELANTE : IVA APARECIDA IGNACIO FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB PR060823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida na "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais" , na qual a Juíza de origem indeferiu a justiça gratuita e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ( evento 21, DOC1 ). Em suas razões recursais, além da reforma da sentença, a autora/apelante almeja a concessão da justiça gratuita ( evento 27, DOC1 ).  Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Sexta Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Exmo. Des. Altamiro de Oliveira, que, em decisão unipessoal, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Civil ( evento 9, DOC1 ). Redistribuídos, os autos aportaram neste gabinete. Foi determinada a intimação da autora para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acostar toda a documentação indicada para subsidiar o pleito de justiça gratuita ( evento 13, DOC1 ). Sobreveio resposta do Advogado da autora, dando conta da inviabilidade de apresentação de todos os documentos determinados, em decorrência de receio da própria cliente em fornecer a documentação por dúvida quanto à possibilidade se tratar de golpe ( evento 17, DOC1 ). É o suficiente relatório. DECIDO Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão contida no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil 1 , não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária.  Pelo contrário:  "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público" 2 , e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n.…

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