Processo 5000131-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000131-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000131-81.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DANIEL FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSE VITORIA MACEDO MENEZES (OAB RJ187780) ADVOGADO(A) : DANIEL FONSECA DA SILVA (OAB RJ154035) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARINHO VIVIANI (OAB RJ158648) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “a manifestação da autoridade impetrada registrou expressamente que "a 4ª Turma de curso de formação será realizada unicamente em cumprimento a determinação judicial, de candidatos que ingressaram na justiça", e o impetrante não demonstra estar incluído entre os referidos candidatos”. 2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de  fumus boni juris  e  periculum in mora , ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora ( periculum in mora ) e a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ). 4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula  rebus sic stantibus  (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas. 5. Narra o autor ter realizado concurso para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, tendo sido reprovado na etapa de avaliação pela Coordenadora de Desenvolvimento de Carreiras da Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS. Apesar da reprovação, alega ter sido considerado apto na avaliação biopsicossocial realizada em 11/02/2025, motivo pelo qual sustenta estar habilitado para convocação pela via administrativa. 6. Em informações prestadas, a autoridade apontada como coatora informou que “o Impetrante foi aprovado apenas na etapa de prova objetiva e não foi convocado para a etapa referente ao Curso de Formação por não estar classificada dentro do número de vagas de candidatos que foram convocados para o curso em sua gerência executiva” e que “na Gerência Executiva de Duque de Caxias - RJ, somente seriam convocados para o curso de formação os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados até a 30ª posição na lista de ampla concorrência, na 2ª posição na lista destinada as pessoas com deficiência e até a 8ª posição na lista de cotistas negros”. 7. Acerca da gerência executiva de Duque de Caxias, mencionou que “foram convocados, no total, 7…

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