Processo 5000132-02.2019.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000132-02.2019.4.03.6138 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A APELADO: MARIA MARQUES JERICO RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, visando à reforma da decisão (Id 203855690) prolatada em 3.11.2021, que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 210178631) foram rejeitados pela Decisão Id 252739970. Em suas razões recursais (Id 253660057), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de adequação do valor do benefício, com DIB anterior à Constituição da República, aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. Afirma que o benefício foi comprovadamente limitado ao menor valor teto vigente à época, o que autorizaria a readequação pleiteada. Requer o provimento do recurso. Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento ao seu recurso, conforme trecho que segue colacionado: "Do mérito. A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do benefício do autor, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários. O E. STF também firmou entendimento de que a orientação consagrada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. No caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da autora foi concedido com termo inicial em 08.09.1981, portanto, é de rigor a análise a respeito da possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo E. STF ao caso concreto. Nesse sentido, convém destacar que os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram…
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