Processo 5000132-04.2026.8.13.0428
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000132-04.2026.8.13.0428 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE DE MELO SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Felipe de Melo Silva e Thamara Olentino Aleixo Pereira, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Constou da peça acusatória de ID XXX.XXX.XXX-XX que, desde data não precisada, na Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, os denunciados associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta mais que, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 20h20, na estrada rural que dá acesso ao Povoado dos Garcias (Setor MAM 1016-Rural 06), neste município, os denunciados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardavam para fins de venda 2 (dois) tabletes da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 233,9g (duzentos e trinta e três gramas e noventa centigramas), conforme laudos, preliminar e definitivo, acostados aos autos. Os acusados foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia no ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida no dia 10 de março de 2026, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 21 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, consistentes nos policiais militares Adail de Santana Cândido e Samuel Pereira de Moura, sendo dispensadas as demais testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. O acusado Felipe de Melo Silva negou a autoria do tráfico, afirmando que a droga não lhe pertencia e que não sabia de sua origem. A acusada Thamara Olentino Aleixo Pereira permaneceu em silêncio, exercendo o direito constitucional de não produzir prova contra si mesma. Em alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da pretensão acusatória, pugnando pela absolvição de Thamara Olentino Aleixo Pereira em relação ao art. 33, caput, e de ambos os acusados em relação ao art. 35, caput, da Lei 11.343/06, requerendo, no mérito, a condenação de Felipe de Melo Silva pelo crime de tráfico de drogas. A Defesa, em suas alegações finais orais, sustentou que a prova consiste exclusivamente em depoimentos policiais e deduções, uma vez que não foi apreendida substância ilícita na posse de Felipe e que os policiais que prestaram depoimento desconhecem qualquer usuário que tenha comprado a droga do acusado. Apontou, ainda, que a perícia não constatou vestígios de maconha no canivete, conforme laudo definitivo de ID XXX.XXX.XXX-XX, que atestou resultado negativo para a presença de fitocanabinoides. Pelas razões apresentadas, pugnou pelo reconhecimento do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado Felipe de Melo Silva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO…
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