Processo 5000132-49.2006.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000132-49.2006.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : ROSELAINE NUNES DE OLIVEIRA MOSCOFIAN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS KIRSTEN (OAB RS069071) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS APÓS O DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO FLUÍDO A PARTIR DE QUANDO PASSOU A SER DEVIDA ATUAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE NO SENTIDO DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APELAÇÃO PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O MUNICÍPIO DE MONTENEGRO apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ROSELAINE NUNES DE OLIVEIRA MOSCOFIAN , julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ( evento 119, SENT1 ). Após síntese dos fatos, defende ser imprescindível salientar que o Município de Montenegro não permaneceu inerte em momento algum do processo. Alega que a Fazenda Pública, ao contrário do que se concluiu na decisão apelada, sempre agiu com diligência na busca pela satisfação do crédito. Pondera que a sentença ignorou a ocorrência de efetiva constrição patrimonial que, por sua própria fundamentação, é apta a interromper a prescrição intercorrente. Frisa que a decisão apelada esconsiderou a interrupção e/ou suspensão da prescrição decorrente dos parcelamentos administrativos do débito tributário. Por fim, aduz que a conduta do Município Apelante, de buscar o adimplemento da dívida de diversas formas, seja pela constrição patrimonial, seja por meio de acordos de parcelamento, evidencia efetivo impulso processual e a ausência de desídia que justificasse a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adiante será exposta. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal; Busca o Município a reforma da sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. Historio os atos processuais que importam à solução da controvérsia: Cuida a espécie de execução fiscal ajuizada em 13/12/2006 objetivando a cobrança de IPTU referentes aos exercícios de 2002 a 2005 , conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2006/754 , no valor de R$ 2.230,96 ( evento 3, PROCJUDIC1 p. 5/8). Foi lançado despacho citatório em 21/12/2006, sendo expedida a Carta AR, que retornou positiva, entregue na data de 16/02/2007 ( evento 3, PROCJUDIC1 p. 10/14). Em 13/05/2009, o credor postulou a penhora do bem imóvel que gerou o débito…
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