Processo 5000132-65.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000132-65.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000132-65.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE : MARIA DE FATIMA MENDES NOVAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO VALERIANO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ209102) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PROCESSUAL E VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, para aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), à luz das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do julgamento definitivo do STF no Tema nº 1102, bem como se a demora processual e a ausência de apreciação de tutela provisória ensejam reconhecimento de prejuízo material ou violação à isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (ADIs nº 2.110 e nº 2.111), estabelecendo a aplicação obrigatória da regra de transição aos segurados nela enquadrados, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 4. O entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF foi superado, com fixação de nova tese vinculante em sede de repercussão geral, dotada de eficácia erga omnes. 5. Houve modulação de efeitos para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, bem como para afastar a condenação em custas e honorários. 6. A suspensão do processo e a ausência de apreciação da tutela provisória não geram direito à revisão pretendida, nem configuram violação à isonomia ou à duração razoável do processo, inexistindo fundamento para reconhecimento de prejuízo material autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. O segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável; 2. As ADIs nº 2.110 e nº 2.111, consolidadas no julgamento do Tema 1.102/STF, afastaram a tese da revisão da vida toda, impondo a aplicação obrigatória da regra de transição. 3. São irrepetíveis os valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, sendo indevida a condenação em custas e honorários. 4. A demora processual e a ausência de apreciação de tutela provisória não ensejam reconhecimento de prejuízo material nem violação aos princípios da isonomia e da duração razoável do processo. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, AgRg na Rcl…
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