Processo 5000132-85.2009.8.21.0069

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000132-85.2009.8.21.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000132-85.2009.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ADILSON MATEUS DA SILVA (EXECUTADO) APELADO : JOÃO MARIA DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada na ciência inequívoca do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e no transcurso de prazo superior a 6 anos sem localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação em Execução Fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 prevê que, nos casos de execuções fiscais cujo valor, na data da propositura, seja inferior a 50 ORTNs, das sentenças de primeira instância caberão apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, dirigidos ao próprio juízo de origem. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 408), assentou a constitucionalidade do referido dispositivo, fixando tese sobre o não cabimento de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395), fixou os parâmetros para a atualização dos valores, adotando como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 4. No caso concreto, na data em que ajuizada a execução (dezembro/2008), o valor de alçada de 50 ORTNs correspondia a R$ 562,00, enquanto o valor da causa da execução fiscal era de R$ 446,08, inferior ao limite legal. 5. A Súmula 28 do TJRS estabelece que em Execução Fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  É incabível o recurso de apelação da sentença proferida em Execução Fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, seja inferior a 50 ORTN, sendo admissíveis apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 637.975/MG, Tema 408; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Tema 395; TJRS, Súmula 28. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SARANDI da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra ADÍLSON MATEUS DA SILVA e  JOÃO MARIA DA SILVA , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 41, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a sentença merece reforma, pois não foram observados os requisitos formais para o reconhecimento da prescrição intercorrente previstos no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, notadamente a ausência de intimação específica da Fazenda Pública e de decisão expressa de suspensão do feito. Sustenta que o Município atuou de forma contínua nos autos, praticando atos de impulso processual, e que os lapsos temporais verificados decorrem de fatores externos alheios à sua vontade, como a pandemia da COVID-19 e os ataques cibernéticos sofridos pelo…

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