Processo 5000132-92.2024.4.03.6116
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000132-92.2024.4.03.6116 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA DE ASSIS MUNIZ FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: ARIANE MOURA - SP441796-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 334718069), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis, SP, que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte a FRANCISCA DE ASSIS MUNIZ FERNANDES. O Juízo "a quo" reconheceu a existência de união estável entre a parte autora e o segurado instituidor até a data do óbito, ocorrido em 20.1.2021, com base no conjunto probatório documental e testemunhal, o qual demonstrou a reaproximação e convivência do casal, apesar de uma dissolução formal ocorrida em 2015. A decisão determinou o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), com atualização monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. O pronunciamento judicial recorrido afastou a condenação em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em suas razões recursais (Id 334718483), o INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável em período contemporâneo ao óbito. Alega que os documentos apresentados pela parte autora são extemporâneos, como a declaração de união estável de 2012, e que eventos posteriores, como a dissolução consensual da união e uma medida protetiva, ambas de 2015, demonstram a ruptura definitiva do vínculo. Afirma que não há início de prova material de coabitação ou dependência econômica nos 24 meses anteriores ao falecimento, requisito que considera indispensável nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela de urgência. Nas contrarrazões (Id 334718484), a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e o endereço comum constante na certidão de óbito, é robusto e suficiente para comprovar a reconciliação e a convivência em união estável até o falecimento do instituidor, superando os registros formais de separação. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso do INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no despacho inicial (Id 334718052). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) o erro de procedimento na sentença ao aplicar regras da Lei n. 9.099/1995 a uma causa de procedimento comum, notadamente quanto à isenção de custas e honorários e ao prazo recursal; e (2) no mérito, a comprovação da união estável entre a parte autora e o segurado falecido na data do óbito, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de…
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