Processo 5000133-05.2026.8.13.0261
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000133-05.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 RÉU: MAXWANER DE OLIVEIRA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR ajuizou ação monitória em face de MAXWANER DE OLIVEIRA CUNHA, visando ao recebimento da quantia de R$ 53.880,05, decorrente de contrato de cartão de crédito. Alega a parte autora que as partes celebraram contrato de cartão de crédito em 27/04/2022, com limite aprovado de R$ 10.000,00. Sustenta que o réu deixou de adimplir as faturas decorrentes da utilização do crédito disponibilizado, ocasionando o vencimento antecipado da dívida em 09/12/2025. Afirma que, após atualização do débito até 30/12/2025, o saldo devedor alcançou o montante de R$ 53.880,05, não obstante as tentativas de cobrança extrajudicial. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia cobrada ou apresentação de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com posterior prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Pagamento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a insuficiência da prova escrita, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos contratuais, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a realização de perícia contábil. A embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição dos embargos. Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, conforme artigo 370 do CPC, sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito. No tocante à produção de prova pericial, verifica-se que, embora o embargante tenha mencionado, em seus embargos monitórios, a intenção de produzir prova técnica contábil, posteriormente, ao ser regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Acrescente-se que o embargante sequer indicou, quando lhe oportunizado, os pontos controvertidos que justificariam a realização da perícia ou apresentou quesitos, reforçando a conclusão de que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Essas circunstâncias evidenciam a ausência de efetivo interesse na dilação probatória, operando-se a preclusão quanto à especificação da prova. Pois bem. No que se refere à a preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece guarida. Nos termos do artigo 700 do Código…
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