Processo 5000133-14.2025.8.21.0165
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000133-14.2025.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : ENIO DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA . VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA SANAR AS MÚLTIPLAS OMISSÕES E A CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. DECISÃO QUE, APESAR DE RECONHECER ABUSIVIDADE E DETERMINAR A PROCEDÊNCIA, DEIXOU DE ANALISAR PEDIDOS EXPRESSOS DA INICIAL RELATIVOS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE DELINEAMENTO QUANTO À FORMA DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA POR ESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EXAURIENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ENIO DA SILVA OLIVEIRA e por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida no bojo da ação revisional de contrato, que, após o acolhimento parcial de embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença ( 51.1 ): ENIO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória c/c revisão de contrato contra o BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados. Narrou, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, em 18/04/2024, no valor de R$ 1.300,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 185,60, sustentando a existência de abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato. Discorreu acerca do direito. Requereu a aplicação dos juros remuneratórios para a taxa média fixada pelo BACEN, a restituição dos valores já adimplidos a maior, bem como a repetição do indébito, de forma dobrada. Pediu AJG. Juntou documentos ( evento 1 ). Foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 4 ). Citado, o réu contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, discorreu sobre a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da taxa média de mercado como teto, a legalidade da capitalização de juros e a inexistência de valores a serem restituídos. Pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Acostou documentos ( evento 13 ). No despacho saneador, foram afastadas as preliminares e intimadas as partes para dizerem acerca da pretensão quanto à dilação probatória ( evento 19 ). Houve controvérsia sobre os documentos apresentados, sendo determinado que a instituição financeira juntasse o contrato específico da inicial ( evento 35 ). Diante da recusa do réu em cumprir a determinação ( evento 40 ), foi aplicada a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil e declarada encerrada a fase instrutória ( evento 44 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. A sentença originária, embora contivesse fundamentação pela improcedência dos pedidos, apresentou dispositivo de procedência.…
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