Processo 5000133-21.2008.8.21.0129
TJRS • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000133-21.2008.8.21.0129/RS AUTOR : NELCI LAZZAROTTO SAVIAN ADVOGADO(A) : CARLA LAZAROTTO RIQUINHO (OAB RS063389) AUTOR : JOSÉ VITOR SAVIAN- SUCESSÃO ADVOGADO(A) : CARLA LAZAROTTO RIQUINHO (OAB RS063389) AUTOR : JOSE ARI SAVIAN ADVOGADO(A) : CARLA LAZAROTTO RIQUINHO (OAB RS063389) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada, em sua origem, como Ação de Cobrança sob o rito ordinário, proposta por SUCESSÃO DE JOSÉ VITOR SAVIAN , representada por seu filho e herdeiro JOSÉ ARI SAVIAN , juntamente com o próprio JOSÉ ARI SAVIAN e sua esposa NELCI LAZZAROTTO SAVIAN , em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e do BANCO DO BRASIL S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que o de cujus José Vitor Savian, eram titulares de contas de poupança junto às instituições financeiras rés durante os períodos de implementação dos planos econômicos conhecidos como Plano Bresser (junho e julho de 1987) e Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989). Alega que os saldos de suas cadernetas de poupança não foram remunerados pelos índices de correção monetária devidos à época, resultando em prejuízos financeiros. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas, especificamente a aplicação do IPC de 26,06% para o Plano Bresser e de 42,72% para o Plano Verão, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios. Pugna pela concessão da AJG. Junta documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/09 ). O feito foi suspenso ( evento 3, PROCJUDIC1, fls. 19/20 ), em virtude da existência de ações coletivas ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Processos n.º 001/1.07.0102579-8 e n.º 001/1.07.0102566-6), que versavam sobre a mesma matéria. Com o julgamento de procedência das referidas ações coletivas em primeira instância, foi determinada a conversão da presente ação de cobrança em liquidação provisória da sentença coletiva, ordenando a citação dos réus para apresentarem defesa e exibirem os extratos das contas ( evento 3, PROCJUDIC1, fls. 25/26 ). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação ( evento 3, PROCJUDIC1, fls. 34/41 ). Argui, em sede de preliminares: (i) a inadequação do litisconsórcio passivo, por entender que as demandas contra cada instituição financeira deveriam ser propostas individualmente; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que atuou como mero executor das políticas monetárias e das normas cogentes editadas pela União e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sendo estes os verdadeiros responsáveis; (iii) a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916; e (iv) a ilegitimidade ativa, questionando a regularidade da representação processual da sucessão. No mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados, a prevalência das normas de ordem pública que regiam os planos econômicos e a correção dos índices aplicados. Por sua vez, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) , em sua defesa ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 01/08 ), argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição dos juros remuneratórios. No mérito, sustenta a correção dos atos praticados e dos índices…
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