Processo 5000133-30.2023.4.04.7104
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo - JEF Nº 5000133-30.2023.4.04.7104/RS AGRAVANTE : JUCIMAR ZILIOTTO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por JUCIMAR ZILIOTTO , parte autora do feito originário, em face de decisão proferida pelo gabinete de admissibilidade, a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional com base no fundamento de que "As decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização, à luz do §1º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001." . Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que restou comprovada a divergência de entendimentos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Turma Regional, oportunidade na qual o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular processamento do feito, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . Embora tempestivamente interposto, o recurso não pode ser conhecido , uma vez que a agravante não logrou impugnar todos os fundamentos da decisão agravada , dos quais destaco ( processo 5000133-30.2023.4.04.7104/RS, evento 85, DESPADEC1 ): "(...) Não merece trânsito a inconformidade. As decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização, à luz do §1º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apresentação de paradigma válido a fim de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma é indispensável à demonstração de que, para idêntica situação fática, os órgãos julgadores adotaram decisões distintas, o que não é suprido pela mera transcrição da decisão ou juntada de seu inteiro teor. 2. Paradigmas oriundos da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal ou da mesma Turma Recursal prolatora da decisão recorrida não servem para demonstrar a existência de divergência sobre questão de direito material na interpretação da lei proferidas, pois o pedido de uniformização regional é cabível entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização respectiva 3. Agravo desprovido. (5000873-54.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 13/03/2023) 1. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR DA TRU QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE PRETENDE FAZER VALER PARADIGMA DA TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO. INAPTIDÃO 2. A APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO TRAZIDOS NO INCIDENTE REGIONAL CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL NO BOJO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO OU ENTRE ESSAS E A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NÃO SERVINDO PARA ESTE FIM DECISÕES DO TRF, TNU, STJ OU STF . 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO POR PRETENDER UNIFORMIZAR MATÉRIA COM BASE EM…
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