Processo 5000133-53.2026.4.04.7030
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000133-53.2026.4.04.7030/PR AUTOR : DAIANERSAN GOMES PEREIRA VITO ADVOGADO(A) : CAMILA DA PALMAS (OAB PR081051) ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB PR081382) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC3 , fl. 2) e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Interesse de agir. A parte autora pretende a concessão dos benefícios de salário-maternidade referentes aos nascimentos de suas duas filhas (em 01/03/2022 e em 21/10/2025). E ambos os requerimentos administrativos ( PAP de NB 2394267393 e DER 10/10/2025 - evento 1, PROCADM4 - e PAP de NB 2416431077 e DER 22/01/2026 - evento 1, PROCADM5 -, respectivamente) foram indeferidos por suposta falta de provas da condição de segurada especial. Embora a autora tenha apresentado os mesmos documentos nos dois PAPs (inclusive, as mesmas fotografias de tais documentos) para comprovar sua qualidade de segurada (em suma, contratos de parceria agrícola de 2009, 2019 e 2025), no primeiro PAP houve o indeferimento por não se considerarem suficientes as provas e, no segundo, houve o indeferimento por igual motivo, bem como porque a autora não teria juntado "CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA /COM ANUÊNCIA datado de 11/02/2025 LEGÍVEL para fins de verificação do SELO DIGITAL do Tabelionato e Registro Civil de Jaboti" ( evento 1, PROCADM5 , fl. 32), embora tenha sido formulada exigência nesse sentido. De fato, a autora chegou a juntar nova fotografia desse último contrato no segundo PAP; porém, a qualidade não é suficiente para se permitir a validação dos referidos selos digitais . Porém, como não houve essa solicitação no primeiro PAP e, nesse mesmo PAP, houve o indeferimento por se considerar esse documento como insuficiente, deve se considerar presente o interesse de agir quanto ao segundo PAP ( PAP de NB 2416431077 e DER 22/01/2026 ). Sem embargo, deverá a autora juntar digitalização/fotografia do documento, com qualidade que assegure a visualização de todos os dados dos selos digitais, conforme item abaixo. 3. Emenda à Inicial . Emende a parte autora a petição inicial a fim de: fazer constar a genitora, Daianersan Gomes Pereira Vito , como efetiva titular do direito pleiteado , e não as filhas; e juntar digitalização/fotografia do "contrato de parceria agrícola/com anuência" do ano de 2025, com qualidade que assegure a visualização de todos os…
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