Processo 5000133-70.2026.4.03.6322

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000133-70.2026.4.03.6322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000133-70.2026.4.03.6322 AUTOR: JULIO CESAR ESTEVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES - RN7282 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Julio Cesar Estevao contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor pretende a revisão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor recebeu benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 15/10/2018 a 31/07/2019; 02/09/2019 a 1º/08/2020 e 26/08/2020 a 21/05/2024. Na sequência, o último benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/652.535.381-9), com DIB em 22/05/2024. Ocorre que o próprio INSS reconheceu em suas perícias que a incapacidade do autor remonta a setembro de 2019, não tendo havido melhora desde então. Apesar disso, o valor da aposentadoria foi calculado conforme regras da EC 103/2019, com significativa redução do valor da renda. A despeito das regras atinentes à necessidade de prévio requerimento administrativo e DIB, o benefício deve ser calculado seguindo a data comprovada do fato que gerou a incapacidade. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente após período de auxílio-doença, sem solução de continuidade entre os benefícios, apenas demonstra que a perspectiva de melhora do segurado não se confirmou, o que determina que o início da incapacidade deve ser fixado na DIB do benefício de caráter temporário. Destaca-se que o intervalo de menos de um mês entre os benefícios 31/629.383.025-7 e NB 31/632.612.359-7 não afasta essa conclusão, pois esse curto período não é suficiente para demonstrar que a capacidade para o trabalho foi recuperada. Logo, comprovada a incapacidade antes da vigência da EC 103/2019, o autor possui direito adquirido ao cálculo da renda do benefício conforme as regras de cálculo previstas na legislação anterior, ainda que o benefício de aposentadoria tenha sido concedido com DIB em 22/05/2024, que coincide com o dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença anterior. Cabe anotar que essa solução está em linha com o assentado recentemente pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral 1300, que resultou na seguinte tese de julgamento: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência Dispositivo Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/652.535.381-9), recalculando a RMI e a RMA conforme as regras previstas na legislação anterior à EC 103/2019 e pagar os atrasados a contar da DIB. Os valores devidos deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões…

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