Processo 5000133-86.2026.8.13.0040
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000133-86.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: FABIANO JULIO PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em face de Fabiano Júlio Pereira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 155, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 2 horas da manhã, na Avenida Washington Barcelos, nas proximidades da Rua Jason Armando de Paula, bairro Bom Jesus, nesta cidade e comarca de Araxá, o acusado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, subtraiu para si uma carteira contendo documentos pessoais, cartões magnéticos e a quantia de R$ 150,00 em espécie, pertencentes à vítima Lázaro da Cruz. A denúncia, instruída com os elementos informativos do inquérito policial, sendo recebida em 20 de janeiro de 2026. O réu foi pessoalmente citado no presídio local para apresentar resposta à acusação. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da defesa, o acusado constituiu defensora particular, a qual apresentou resposta escrita pugnando pela produção de provas e reservando-se para debater o mérito em memoriais. Durante a instrução criminal, em audiência realizada, procedeu-se à oitiva das testemunhas e interrogatório do denunciado. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência total da pretensão punitiva para condenar o acusado nos termos da denúncia, destacando seus maus antecedentes, reincidência específica. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais concordando com a autoria, mas sustentando teses relativas à dosimetria da pena, como a exclusão de registros prescritos para fins de maus antecedentes, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça para fixação do regime semiaberto e a detração do tempo de prisão preventiva. DECIDO. Inexistem questões processuais suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício e que possam turbar o desiderato da vertente ação penal, que assim se encontra pronta para o seu deslinde de mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; BO/REDS, Auto de Apreensão, Termo de Restituição, Laudo de Avaliação Indireta, bem como pela prova oral colhida nos autos. Quanto a autoria, o denunciado FABIANO JULIO PEREIRA, em Juízo, confessou a prática do fato, afirmando estar arrependido. Declarou que a vítima deixou a carteira cair no chão, momento em que a pegou e foi embora. Confirmou que havia R$ 130,00 na carteira, que pegou o dinheiro e posteriormente devolveu a carteira. Informou que utilizou o valor para comprar drogas. Disse que, na época, estava cumprindo pena e trabalhando como pintor, reconhecendo que não poderia fazer uso de drogas, mas alegou ter sofrido uma recaída havia dois dias. Também informou ser solteiro e pai de quatro filhos. A testemunha Celso Alberto Drumond Reis, policial militar que participou da prisão do denunciado,…
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