Processo 5000133-88.2024.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5000133-88.2024.8.24.0060/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000133-88.2024.8.24.0060/SC APELANTE : VALMIR FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ DA SILVA (OAB SC039811) DESPACHO/DECISÃO VALMIR FERREIRA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que, nos autos da "ação de retificação de registro civil de nascimento" n. 5000133-88.2024.8.24.0060, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita. Alegou que, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que comprovariam a insuficiência de recursos, a decisão apelada não reconheceu a condição financeira desfavorável do apelante. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o curso do processo originário e evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral. É o relatório. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, razão pela qual julgo monocraticamente o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, porquanto a análise da Justiça Gratuita obsta o recebimento da inicial perante Juízo de Primeiro Grau e, por decorrência, a angularização o processo, dispensando, inclusive, as contrarrazões. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual. Na hipótese, assiste razão ao apelante no tocante ao pleito de gratuidade. Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o…
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