Processo 5000133-90.2026.8.24.0166

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000133-90.2026.8.24.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio do Campo
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000133-90.2026.8.24.0166/SC AUTOR : SUZANA MARIA GIRARDI FELICIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) DESPACHO/DECISÃO SUZANA MARIA GIRARDI FELICIO  ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e antecipação de tutela em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC, objetivando o fornecimento do aparelho CPAP, diante do diagnóstico de Dispnéia e tosse crônica associados ao tabagismo de longa data. O pedido já foi deferido na esfera administrativa, todavia, com lista de espera, na qual a autora ocupa a posição 849, segundo a informação trazida pelo Estado no ev. 20.  Solicitada Nota Técnica, a conclusão foi desfavorável à pretensão inicial ( evento 42, DOC2 ).  É o relato do necessário. Passo à análise do pedido de liminar.  A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).  Em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que não se faz presente. Além da precariedade de documentos trazidos pela autora, fato já observado na decisão de ev.  17.1 , a nota técnica n. 470814, expedida para o caso específico foi desfavorável ao fornecimento do equipamento: Sublinho que a desnecessidade constatada pelo Natjus não desconstitui, nem altera a conclusão aferida na esfera administrativa. Seu conteúdo é voltado exclusivamente para fins processuais judiciais, com reflexos limitados ao deferimento/indeferimento da pretensão deduzida em juízo.   No que concerne ao periculum in mora , esquadrinho que a mesma nota técnica é expressa em excluir o diagnóstico narrado na petição inicial, e ensejador do pedido de fornecimento do equipamento CPAP, de modo a desmantelar o alegado de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora. Nesse contexto, tampouco há que falar em risco ao resultado útil do processo.  Dessarte, é judicioso o indeferimento da liminar postulada.  Por todo o exposto:  I.   INDEFIRO o pedido de liminar ;  II . Cite-se o Estado de Santa Catarina para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. O requerido foi apenas intimado para prestar informações sobre a posição da autora na fila de espera do SUS. E, nada obstante a manifestação apresentada no ev. 30, não consta dos autos ordem de citação. Logo, para que não se alegue cerceamento de defesa, promova-se a regular citação do Estado.  III. Quanto ao Município de Forquilinha, ocorreu o comparecimento espontâneo, mediante apresentação de defesa no ev. 33. IV.  Com a contestação do Estado de Santa Catarina, ou decorrido o prazo,  intime-se a autora para réplica às defesas, no prazo de 10 dias.   V. Na hipótese da autora anexar novos documentos com a réplica, abra-se vista à parte adversa para manifestação.  Após cumpridas todas as determinações, com o decurso do prazo para as manifestações, retornem conclusos.

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