Processo 5000133-98.2026.8.12.0045

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000133-98.2026.8.12.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia
Última publicação
26/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000133-98.2026.8.12.0045/MS AUTOR : ELIANE MENDONCA MARQUES ADVOGADO(A) : ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB MS008281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão que cancelou o protocolo e a distribuição realizados no sistema eproc, ao fundamento de que a demanda previdenciária de natureza acidentária, cuja classe e assunto não estão contemplados no cronograma de implantação do eproc nesta unidade, deveria ter sido ajuizada no sistema SAJ, com fundamento nos artigos 2º, § 2º, e 3º, da Resolução n.º 383/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Sustenta a parte autora, em síntese, que o cancelamento se deu de ofício, sem prévia intimação para saneamento, em afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Segue narrando que, ao tempo do ajuizamento, o sistema eproc já se encontrava implantado nesta unidade para as ações de competência delegada da Justiça Federal, categoria em que se inserem as demandas acidentárias, e que o próprio sistema aceitou o protocolo, gerou o número do feito e promoveu a distribuição por sorteio. Argumenta que a distinção entre SAJ e eproc não constitui requisito de validade processual apto a ensejar o cancelamento, mas mera questão administrativa interna, cedendo ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer a reconsideração da decisão com sua intimação para emenda ou, subsidiariamente, a migração dos autos ao sistema correto, com preservação da data do protocolo original. É o relatório. Decido.   O pedido de reconsideração, embora conhecível como legítima expressão do direito de petição, não comporta acolhimento, porquanto ausente qualquer equívoco na decisão impugnada, seja de fato, seja de direito. A Resolução n.º 383/2025 do TJMS disciplina a tramitação eletrônica no eproc e estabelece, em seu art. 2º, § 2º, de forma expressa, que " o ajuizamento da ação e a prática do respectivo ato processual no sistema correto competem ao peticionante, sob pena de cancelamento do protocolo e não produção dos respectivos efeitos jurídicos ", complementando o art. 3º que " as novas ações propostas nas unidades judiciárias, cuja classe processual e o assunto estejam contemplados na implantação do novo sistema, somente poderão tramitar no sistema eproc ". A norma, portanto, não confere ao juízo margem de discricionariedade quanto à consequência do ajuizamento em sistema diverso do adequado. No caso, a demanda ostenta natureza previdenciária acidentária, cuja classe e assunto não integram o rol de matérias contempladas na implantação do eproc nesta unidade judiciária, devendo tramitar, por conseguinte, no sistema SAJ. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de que o feito estaria abrangido pela competência delegada da Justiça Federal, pois a implantação do eproc, nos termos do art. 2º da Resolução, opera-se de forma gradativa e segmentada por competências, classes e assuntos específicos, de sorte que a compatibilidade do sistema não se afere pela genérica competência delegada, mas pela concreta previsão da classe e do assunto no cronograma de implantação, inexistente, na espécie, quanto às ações acidentárias. Ressalta-se que o fato de o sistema eproc ter acolhido o protocolo, gerado número e realizado a distribuição não convalida o vício, tampouco autoriza o aproveitamento dos atos, na medida em que o próprio art. 2º, § 2º, da Resolução n.º…

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