Processo 5000134-05.2026.8.08.0010

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000134-05.2026.8.08.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000134-05.2026.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: REQUERENTE: HERMILENE DE SOUZA FONSECA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HERMILENE DE SOUZA FONSECA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual a Requerente, servidora efetiva do Poder Judiciário estadual, ocupante do cargo de Analista Judiciário (matrícula nº 207726-49), lotada na Comarca de Bom Jesus do Norte/ES, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção funcional relativa ao ano de 2017, correspondentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, no valor de R$ 87.712,56 (oitenta e sete mil, setecentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais (ID n. 90709752). Narra a parte autora, em síntese, que em julho de 2017 o SINDIJUDICIÁRIO/ES formulou requerimento administrativo para abertura do processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário relativo àquele ano (Processo nº 2017.00.934.401), que não foi acolhido pela Administração. Diante da negativa, o Sindicato impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, ao final do qual o Tribunal Pleno do TJES concedeu parcialmente a segurança, determinando a realização do processo de promoção com efeitos funcionais a partir de 01/07/2017 e mantendo a suspensão dos efeitos financeiros com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 (ID n. 90711715). A Requerente foi efetivamente promovida pelo Ato nº 348/2018 (ID n. 90711718). Parte dos efeitos financeiros foi implementada provisoriamente em 2022, por cumprimento provisório do writ coletivo, e o Ato nº 001/2023, publicado em 09/01/2023 (ID n. 90711721), consolidou a implementação retroativa a 01/07/2021 para todos os servidores beneficiados. O acórdão coletivo transitou em julgado em 16/09/2025, conforme certidão de ID n. 90711716. Requer, portanto, o pagamento das parcelas do período anterior, de 01/07/2017 a 30/06/2021, não contempladas pelo ato administrativo, acompanhadas da planilha de cálculo (ID n. 90711712), ficha financeira (ID n. 90711711) e estrutura remuneratória do período (ID n. 90711719). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação tempestiva (ID n. 92464176, certidão de tempestividade ID n. 92579267), na qual suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, na Súmula 85/STJ e no Tema 184 da TNU, sob o argumento de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para fins de ajuizamento de ação individual, não obstando a fluência do prazo prescricional das parcelas vencidas. No mérito, sustentou a improcedência do pedido em razão da constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, declarada pelo STF na ADI 5606/ES, afirmando que os efeitos financeiros foram legitimamente suspensos até o reequilíbrio fiscal do TJES, verificado apenas em julho de 2021, o que impediria o pagamento de parcelas anteriores a essa data. A Requerente apresentou réplica (ID n. 92630484), rebatendo as teses defensivas e juntando os acórdãos prolatados pelas cinco…

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