Processo 5000134-07.2023.4.04.7139
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000134-07.2023.4.04.7139/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELADO : GABRIELA PERES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a revisão de pensão por morte, com inclusão de salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, e fixou os efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB). O INSS alega necessidade de suspensão do processo (Tema 1124 STJ), ausência de interesse processual, omissão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros e sobre a legislação de prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1124 do STJ; (ii) a ausência de interesse processual por falta de prévio conhecimento administrativo da matéria de fato; (iii) a omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iv) a omissão quanto à legislação aplicável à prescrição quinquenal em ações de revisão de benefício decorrentes de ação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ não se justifica, pois a matéria já foi julgada, e a pendência de embargos de declaração contra a decisão não impede o prosseguimento do feito. 4. Não há ausência de interesse processual, uma vez que a autora apresentou a documentação completa da reclamatória trabalhista no requerimento administrativo, e o INSS indeferiu o pedido com base em consulta a tribunal incorreto, configurando erro grosseiro e justificativa falsa. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), pois a sentença trabalhista tem caráter declaratório de uma relação jurídica preexistente, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador e do INSS, que pode atuar por seus próprios meios, conforme a Súmula 107 do TRF4 e o art. 33, *caput* e § 3º, da Lei nº 8.212/1991. 6. Não há omissão quanto à legislação de prescrição quinquenal, pois o acórdão analisou a questão de forma extensa, aplicando o Tema 1117 do STJ e o Tema 200 da TNU, que estabelecem a não fluência do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da decisão trabalhista ou da homologação dos cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 8. A pendência de embargos de declaração em recurso repetitivo já julgado não justifica a suspensão do processo. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, retroage à Data de Início do Benefício (DIB), especialmente quando a documentação foi apresentada administrativamente e o indeferimento do INSS decorreu de erro grosseiro. O prazo prescricional para tal revisão não flui antes do trânsito em julgado da decisão trabalhista ou da homologação dos cálculos de liquidação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 33, *caput* e § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; CC, art. 200. Jurisprudência relevante…
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