Processo 5000134-17.2023.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000134-17.2023.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000134-17.2023.4.03.6304 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A RECORRIDO: LUCILENE MARIANO DOURADO RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade comum e especial. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) No caso concreto, requereu a parte autora: "b) Seja o INSS condenado a reconhecer como tempo especial/insalubre, os períodos laborados nas empresas: UNILEVER BRASIL LTDA, no período de 23/05/1990 A 31/03/1995 e CONTINENTAL TEVES DO BRASIL LTDA, no período de 01/04/1995 A 05/03/1997, conforme comprova os perfil profissiográfico previdenciário, procedendo a devida conversão em tempo de serviço comum, bem como, os períodos devidamente registrado em carteira de trabalho, especial os laborados nas empresas: Plascar Indústria de Componentes Plásticos LTDA, do período de 19/07/1999 a 31/05/2003 e Massa Falida de Indústrias e Comércio Auto Peças DRUCK, laborado no período de 08/01/2004 a 30/09/2007 e averbar e computar as competência 01/08/2014 a 31/03/2015 em recolheu a diferença das contribuição efetuadas pelo MEI e 05/2020 e de 07/2020 a 11/2020, onde recolheu a DARF por estar com o vínculo suspenso por conta da pandemia; c) Como consequência dos pedidos acima, que o Instituto Réu, seja compelido a conceder à Autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, NB sob nº 42/205.140.648-5, com percentual e cálculos na forma da Lei 8213/91, efetuando o pagamento das mensalidades, desde a data de entrada do requerimento (DER) em 09/11/2022, ou ainda na data que implementar o direito nos termos do art. 293 do CPC, art. 176-D do Decreto 3048/99 e ainda do art. 690 da IN 77/2015, com percentual e cálculos a serem apurados de forma mais vantajosa à Autora, com base no salário de benefício, custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o débito vencido e demais consectários legais;" Inicialmente, da contagem anexada nas fls. 108/110 do ID 272651209, verifica-se que o INSS considerou o período de 19/07/1999 a 31/05/2003, para o vínculo com a empresa PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA, e o período de 08/01/2004 a 30/09/2007, para o vínculo com a empresa MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS DRUCKLANGER, com base nos dados contidos no CNIS (fl. 102 do ID 272651209). Não há interesse processual no tocante ao período laborado para a empresa PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, vez que computado em período até superior ao anotado em CTPS (ID 272650871, fl. 04). Para o vínculo com a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPEÇAS DRUCKLANGER LTDA, verifica-se da carteira de trabalho de n° 001191, série 87, emitida em 13/07/1995, a anotação da contratação da autora para trabalhar como “ajudante de produção”, com data de admissão em 08/01/2004 e saída em 21/01/2008 (fl. 13). Da carteira de trabalho apresentada constata-se que há anotação ainda, de recolhimento de contribuição sindical em 2004 (fl. 37), alteração de salário de…

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