Processo 5000134-34.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000134-34.2026.8.12.0029/MS AUTOR : REGIANE CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES (OAB MS025377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica que resultou na contratação de empréstimos e na realização de transferências bancárias em favor de terceiros, pleiteando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos contratos impugnados e seja determinada à parte Requerida que se abstenha inscrever o seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. Decido. No caso em exame, a concessão da tutela de urgência não se mostra cabível, por ausência da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude bancária, a narrativa constante da inicial indica que o evento danoso não decorreu, ao menos neste primeiro exame, de invasão autônoma e silenciosa dos sistemas da instituição financeira, mas sim de atuação de terceiro que, valendo-se de artifício fraudulento, entrou em contato direto com a parte Autora e obteve sua cooperação ativa para a concretização das operações impugnadas. Segundo a própria descrição dos fatos, a parte Autora acessou link encaminhado pelo estelionatário, permitiu o acesso ao seu aparelho celular, circunstância que, em tese, evidencia contribuição decisiva da própria correntista para a consumação do golpe. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, indicam a ocorrência de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, viabilizado por técnicas de engenharia social. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 466 dos recursos repetitivos, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes, salvo nas hipóteses de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). No caso em tela, aparentemente, a conduta da parte autora contribuiu decisivamente para o resultado danoso, ao não adotar as cautelas mínimas exigidas para transações bancárias, fora dos canais oficiais da instituição. Ademais, não há nos autos, até o momento, elementos que evidenciem falha na prestação do serviço bancário, como violação dos sistemas de segurança, vazamento de dados ou movimentações atípicas que justificassem bloqueio automático por parte do banco. Diante disso, ausente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, subsumindo-se o caso em testilha à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a nítida relação de consumo entabulada entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora frente a Requerida, detentora, ademais, de todas as informações da relação negocial questionada, INVERTO, nos termos do art. 6º da lei protetiva, o ônus da prova em favor da parte autora. Ciência à parte autora. Intime-se a parte Requerida desta decisão e, no mesmo ato, cite-se-a para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório do Juizado Especial (art. 16 da Lei 9.099/95), devendo constar a advertência de que, não comparecendo à audiência de conciliação ou de…
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