Processo 5000134-34.2026.8.13.0699
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000134-34.2026.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL PORTO TIBURCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de GABRIEL PORTO TIBÚRCIO, preso em flagrante em 11/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia dos fatos, em via pública desta Comarca, o acusado foi surpreendido após monitoramento policial em local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, ocasião em que ocultou substâncias ilícitas em pontos distintos e manteve consigo outros objetos típicos do tráfico, sendo posteriormente apreendidos cocaína, crack e maconha, além de rádios comunicadores, elementos indicativos da traficância . Consta, ainda, que o próprio denunciado assumiu a propriedade dos entorpecentes, sendo identificado como o agente que os ocultou, circunstância que reforça os indícios de autoria. A prisão em flagrante foi regularmente homologada em audiência de custódia, com posterior conversão em preventiva, diante da presença dos requisitos legais, especialmente para garantia da ordem pública . Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo-se a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas . Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia, na qual sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (ii) impossibilidade de utilização de condenações sem trânsito em julgado; (iii) condições pessoais favoráveis; (iv) pequena quantidade de drogas apreendidas; (v) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas . O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, destacando a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, diante de condenação recente por crime da mesma natureza, ainda que sem trânsito em julgado, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas . É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da denúncia A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva a conduta imputada ao acusado, com todas as circunstâncias relevantes, bem como indicando elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva. Os elementos colhidos na fase investigativa — notadamente a apreensão de entorpecentes, a dinâmica da abordagem policial e a própria admissão do acusado quanto à posse dos materiais — constituem lastro probatório suficiente para o recebimento da exordial acusatória. Não se verifica, neste momento processual, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP. 2. Das teses defensivas 2.1. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva A tese defensiva não merece prosperar. Conforme já analisado na audiência de custódia, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva,…
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