Processo 5000134-38.2026.8.13.0342
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000134-38.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ALDENI OLIONES NOGUEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de JOSÉ ALDENI OLIONES NOGUEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 22/12/2025, por volta das 17h14min, na Rua Vasconcelos, nº 186, Bairro Novo Horizonte, em Capinópolis/MG, José Aldeni Oliones Nogueira, de forma voluntária e consciente, tinha em depósito e guardava droga ilícita consistente em 75 (setenta e cinco) pedras de crack, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta que, na data, hora e local supracitados, durante diligências policiais decorrentes de levantamentos de inteligência, as equipes policiais deslocaram-se até o imóvel, local já conhecido no meio policial por reiteradas denúncias relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, cientes de que havia mandado de prisão em desfavor do denunciado. No momento da aproximação, o réu tentou evadir-se do local, sendo observado ao dispensar um invólucro de cor branca em um dos cômodos do imóvel. O objeto foi imediatamente localizado pelos policiais, constatando-se que em seu interior havia as 75 (setenta e cinco) pedras de substância análoga a crack, sendo ainda encontrada com o denunciado a quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em notas fracionadas. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5012056-13.2025.8.13.0342 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntou-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de custódia foi realizada em 23/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 13/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sob o argumento da ausência de preenchimento de requisito legal objetivo, qual seja, a pena cominada ao delito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu, por meio de sua Defensora Dativa, Dra. Nádia Ferreira do Nascimento, inscrita na OAB/MG nº 239.098, nomeada por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a Advogada constituída pelo réu, Dra. Larisse Pereira Moraes, inscrita na OAB/MG nº 147.790 (Procuração sob ID…
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