Processo 5000134-44.2026.8.13.0049
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Juizado Especial da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000134-44.2026.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA AMARAL SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. Permito-me não elaborar o relatório, em virtude de que a estrutura das decisões nos Juizados Especiais deve ser simples, sucinta e clara, sendo expressamente dispensados os relatórios, nos precisos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, cuja finalidade específica é a de simplificar e agilizar os julgamentos. Em síntese, a autora alega que, após o trânsito em julgado do processo nº 5000145-10.2025.8.13.0049 , que reconheceu a ocorrência de fraude bancária ("golpe da falsa central") , o réu promoveu uma nova negativação em seu nome no valor de R$ 4.097,30 (Contrato nº 18680187633260832035). Sustenta que tal débito refere-se à utilização de cheque especial consumido pelos próprios falsários no dia do golpe. O réu defende a legitimidade da cobrança, alegando tratar-se de obrigação distinta dos empréstimos anulados anteriormente. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, amoldando a situação vertente ao comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. No mérito, a pretensão da parte requerente é totalmente procedente. A parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos e a fixação de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi vítima de fraudes cometidas por terceiros no interior do sistema bancário da parte ré. A ocorrência da fraude em 08/12/2024 é matéria preclusa, já reconhecida judicialmente com trânsito em julgado. Naquele evento, restou provado que terceiros realizaram transferências via PIX que totalizaram R$ 9.310,26. Analisando o extrato bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) juntado ao processo originário, verifica-se que o saldo positivo da autora, somado aos empréstimos fraudulentos, era de R$ 6.422,23. Como os criminosos transferiram R$ 9.310,26, o excedente de R$ 2.887,84 foi retirado diretamente do limite de cheque especial da conta. Portanto, é possível constatar, de forma cristalina, que o valor referente ao cheque especial também derivou desse mesmo golpe aplicado pelos falsários naquela data específica. Os fraudadores utilizaram e esvaziaram os valores atrelados ao limite de crédito da conta bancária da parte autora de maneira ardilosa, na mesma ocasião em que realizaram as demais operações ilícitas. Incide no presente caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha na segurança do sistema permitiu a concretização das transações espúrias, configurando a responsabilidade civil da prestadora do serviço. Diante da manifesta ilegalidade das operações, impõe a lei a declaração de inexigibilidade de todos os débitos questionados. Quanto ao pedido de indenização, o dano moral é evidente. A matéria que se evidencia no caso em tela, enquadra-se naquelas cuja exigência…
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