Processo 5000135-41.2025.4.03.6139
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000135-41.2025.4.03.6139 AUTOR: IVANILDA MARIA RUIVO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em trâmite pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene o réu a conceder pensão por morte e a pagar indenização por danos morais. Pede gratuidade judiciária (id 358380815). Juntou procuração e documentos (id's 358380837 e ss.). Foi determinado que a parte autora apresentasse emenda à petição inicial para complementar a documentação essencial (id 360806401). A parte autora protocolou petição e juntou a cópia integral do processo cível de divórcio correspondente (id's 364123613 e 364128460). O réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência integral da demanda (id 365640626). Houve réplica (id 367744069). A parte autora apresentou petição contendo o rol de testemunhas para eventual audiência de instrução (id 430361888). O pedido de realização de audiência foi indeferido (id 454631834). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. - PRELIMINARES COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA A preliminar não comporta acolhimento porque a ação tramita pelo procedimento comum, não sendo de competência do Juizado Especial Federal. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como arguido pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - MÉRITO DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte tem previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como se vê, a Constituição Federal outorgou à lei ordinária a tarefa de estabelecer os requisitos necessários à concessão de pensão por morte. Desde as mais modernas modificações introduzidas na Previdência Social brasileira pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no entanto, a própria…
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